Lei Ordinária N.º 6306, DE 01 DE MARÇO DE 1967 17/03/1967
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados religiosos no Município de Belém os seguintes dias santos: 2 de novembro, 8 de dezembro, Sexta-feira Santa e o dia consagrado ao Corpo de Deus. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 01 de março de 1967. STÉLIO MAROJA
Prefeito Municipal de Belém
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