Prefeitura Municipal de Belém
Secretaria Municipal de Assuntos Júrídicos - SEMAJ
DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS

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Lei Ordinária N.º 7603,  DE 13 DE JANEIRO DE 1993

DOM Nº 7.434, DE 13/01/1993

 

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE BELÉM

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º O Poder Público promoverá o desenvolvimento de Belém pela melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e usuários, resultante do fortalecimento de sua base econômica, da partilha dos bens, serviços e qualidade ambiental oferecidos, obedecendo as diretrizes gerais abrangentes e es­pecificas estabelecidas nesta Lei, e cumprindo as determina­ções constantes das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica do Município de Belém.

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais Abrangentes

 

Art. 2º São diretrizes gerais abrangentes de desenvolvimento do município de Belém:

I - atuação sistemática do Poder Público na orientação do desenvolvimento urbano, organizando o processo decisório de formulação de estratégias de ação e do gerenciamento da implementação do Plano Diretor, ou seja, do planejamento e da gestão, englobando os três níveis de governo, Federal Estadual e Municipal, e também a instituição de coordenação e solução das questões de interesse metropolitano.

II - o controle pelo cidadão da ação pública e privada no Município, através do desenvolvimento de instituições democráticas, de forma a incorporar em todas as fases de processo de planejamento, programação e produção do espaço e de serviços urbanos, a iniciativa privada empresarial e entidades representativas da sociedade civil organizada;

III - o controle pelo cidadão da ação governamental será exercido por meio de divulgação de indicadores econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos, consubstanciado no sistema de controle pelo cidadão da ação governamental, que reflitam de um lado a realidade existente e de outro os padrões a atingir definidos em documentos iniciais de planejamento e gestão, dos níveis de governo federal, estadual, metropolitano e municipal atuantes no município de Belém, após sua aprovação por lei municipal.

a)        os poderes públicos federal, estadual e municipal que atuam no município de Belém produzirão as ínformações necessárias à atualização anual dos indicadores anteriormente definidos.

IV - sendo que somente com a conjugação dos esforços dos três níveis de governo será possível superar os graves problemas acumulados por décadas, o Plano Diretor deverá ser instrumento para soma positiva das ações governamentais que se dão no território municipal, especialmente através da arti­culação, a ser desenvolvida pela instituição de planejamento e gestão metropolitana prevista nas Constituições Federal e Estadual.

V - os poderes públicos municipal e estadual, cumprin­do suas responsabilidades políticas buscarão, por atuação di­reta e influência política sobre os interesses privados e as escalas governamentais superiores ao nível local, estimular o desenvolvimento da base econômica da cidade, já que deságuam principalmente em seu território as conseqüências sociais de um crescimento econômico ineficiente, desigual e excluden­te, buscando a socialização da propriedade.

a)        os planos de governo, aprovados por lei, serão elabora­dos durante o primeiro ano da gestão e orientação obrigato­riamente as propostas das Leis de Diretrizes Orçarnentárias e, no que se refere as suas ações no território municipal, farão referência expressa aos padrões existentes e padrões a atingir, em coerência com o Plano Diretor.

VI - o Plano Diretor, sendo parte de um processo social de planejamento que se desdobra em projetos específicos de atuação ao longo de mais de uma administração, deve abran­ger prazo suficiente para orientar as necessárias mudanças no ordenamento do desenvolvimento urbano, abarcando a atua­ção de 5 administrações estaduais e municipais.

a)        com um prazo de abrangência dessa amplitude, o Pla­no Diretor do município de Belém, será naturalmente revisto em algumas de suas diretrizes a prazo mais curto, adaptando-as às novas necessidades, possibilidades e orientações que a comunidade belenense decida definir. Assim, o Plano Dire­tor deverá ter dois níveis de formulação:

- o primeiro, mais geral e fundamental, consubstanciado em suas diretrizes, preservando o caráter de “Constituição Ur­banistica” e conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal, princípios norteadores passíveis de serem aprovados em si mesmo;

- o segundo, contendo maior aprofundamento sobre as­pectos específicos de controle urbanístico, a ser aprovado num segundo momento, onde as necessárias adaptações e atualiza­ções poderão dar-se mais facilmente.

VII - o Plano Diretor objetiva estimar o déficit social apresentado pela cidade em termos de recursos a investir e despesas de custeio. Deverá comparar os gastos necessários à eliminação desse déficit com a capacidade de gastos públicos na cidade por parte dos governos federal, estadual e municipal.

VIII - a ordenação e o controle da utilização, ocupação, aproveitamento e parcelamento do solo no território munici­pal, deverá sempre buscar alcançar a justa distribuição dos be­nefícios decorrentes da ação do Poder Público;

IX - na organização dos espaços do território municipal buscar a qualificação ambiental, com a distribuição das massas edificadas em espaços horizontais e verticais, visando a amenização micro – climática, a diversificação e a valorização de elementos significativos da paisagem natural e construída, e sua qualificação estética.

a)         é fundamental considerar, também:

          a preservação, a valorização e a difusão do patrimônio cultural, artístico e histórico do município;

          a integração dos sistemas de transporte público aos ob­jetivos da política de uso e  ocupação do solo municipal e metropolitano.

Parágrafo único. A cidade cumpre suas funções sociais na medida em que assegura o direito de todos os seus habitantes ao acesso:

I -  à moradia;

II -  ao transporte coletivo;

III -  ao saneamento;

IV  - à energia elétrica;

V - à iluminação pública;

VI - ao trabalho;

VII - à educação;

VIII - à saúde;

IX - ao lazer

X - à segurança;

XI  - ao patrimônio ambiental e cultural;

XII - à informação;

XIII - à cultura.

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais Específicas

Subseção I

Do Desenvolvimento Sócio - Econômico

 

Art. 3º O Poder Público acompanhará e avaliará conti­nuamente o processo econômico do município, considerando o esvaziamento de sua base industrial e o crescimento das ati­vidades e de serviços, através de:

I - instituição de mecanismo de monitoramento do pro­cesso econômico municipal;

II - criação de capacidade técnica e política visando a definição de estratégias de ação referentes ao desenvolvimen­to econômico local, bem como o aperfeiçoamento das medi­das propostas nesta Lei.

 

Art. 4º O monitoramento referido no art. 3º, inciso I, deverá:

I - ser capaz de detectar as implicações decorrentes da redução da base industrial do município e da expansão do se­tor  terciário sobre a geração do emprego e renda e a arrecada­ção tributária do Poder Público, especialmente em vista das demandas sociais decorrentes do extremamente elevado cres­cimento populacional.

II - verificar, permanentemente, o momento em que as autoridades do governo municipal, da instituição metropoli­tana de planejamento e gestão, do governo estadual e as insti­tuições da sociedade civil, devem desenvolver ações no sentido de reverter tendências de esvaziamento econômico do muni­cípio e\ou buscar desenvolver políticas que orientem o fluxo migratório para Belém.

 

Item I

Definição dos Objetivos

 

Art. 5º A política de desenvolvimento econômico para o município de Belém constitui-se na aplicação de um con­junto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quan­titativo e qualitativo da economia, através do estimulo a atividades geradoras de emprego e renda, e da instituição de mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa do produto, de acordo com os seguintes objetivos:

I - promover a valorização econômica dos recursos na­turais, humanos, infra—estruturais, paisagístico e culturais do município:

II - criar oportunidade de trabalho e gerar renda neces­sários à sobrevivência condigna dos habitantes e à elevação contínua de sua qualidade de vida;

III - estimular o investimento produtivo do setor priva­do, particularmente nas atividades  consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;

IV - aumentar a eficiência das atividades econômicas;

V - propiciar urna distribuição mais adequada das ativi­dades econômicas no território municipal, de forma a minimi­zar as distâncias entre locais de produção e consumo, e entre residência e destinos importantes, inclusive emprego;

 

Art. 6º Constitui meta fundamental da política de de­senvolvimento econômico para o município de Belém, a bus­ca incessante de um desenvolvimento auto -sustentado, fun­damentado na ampliação do seu mercado interno e com base no aumento de produtividade do seu espaço urbano, com ga­nhos crescentes de qualidade de seu meio ambiente natural e construído, de tal modo que se torne fator locacional privi­legiado para a atração de investimentos externos modernos, competitivos e, preferencialmente, de fácil integração com a sócio-economia local.

 

Art. 7º Compete ao Poder Público a responsabilidade de planejar, fomentar e regulamentar o desenvolvimento econô­mico, bem como representar os interesses econômicos gerais do município sempre que for exigido.

 

Item II

Das Diretrizes

 

Art. 8º Serão atividades de interesse para o desenvolvi­mento econômico do município de Belém, aquelas cujo fun­cionamento se compatibilizar com o objetivo de elevação geral de vida das pessoas que usam a cidade, com fortes efeitos mul­tiplicadores em investimentos delas decorrentes, para trás e para frente, e que possuam vantagens, comparativas naturais e/ou econômicas, de forma que seus efeitos germinativos in­terno, em termos de emprego, renda e aumento da capacida­de de investimentos públicos, via impostos e outros mecanismos de arrecadação financeira do Poder Público, sejam capazes de contribuir para garantir a posição de Belém como grande  poló de irradiação do desenvolvimento regional.

 

Art. 9º Sem prejuízo das demais atividades prioritárias a que se refere o art. 13 ou da necessidade de passar a privile­giar outras atividades ao longo do horizonte deste Plano Di­retor, em razão de determinações concretas da dinâmica sócio-econômica e política do município, o Poder Público con­siderará de prioridade máxima na implementação de sua política de promoção às atividades econômicas no município de Belém, o desenvolvimento da indústria da construção civil e o fomento ao turismo.

§ 1º. A indústria da construção civil é atividade econômica prioritária em razão dos seguintes aspectos, rela­cionados aos objetivos deste Plano Diretor:

I - é a maior empregadora de mão-de-obra, em conse­qüência, também geradora de demanda por artigos básicos, portanto, de mercado dinamizador da produção local destes bens;

II - demanda uma gama variada de meios de produção, criando múltiplos entrelaçamentos entre diferenciados ramos da produção social, pressionando a expansão do mercado in­terno para patamares mais elevados quanto a complexidade e modernidade das unidades produtivas ofertantes e deman­dantes, gerando efeitos neste sentido inclusive nas atividades de promoção e comercialização de seus próprios produtos;

III - é essencial, não só para a concretização da política habitacional, corno para a realizaçao dos objetivos estruturais deste Plano Diretor, expressos nos mecanismos de controle do espaço urbano previstos no capítulo I, seção V, título II desta Lei.

§ 2º. O turismo é atividade econômica prioritá­ria porque, hoje, face a experiência dos pólos atrativos de tu­ristas, já não se discute mais quanto a sua grande capacidade como fonte geradora de emprego, e renda, e Belém, por seus aspectos paisagísticos/recreativos e como portal da Amazônia, com razoáveis equipamentos turísticos, em termos de hotela­ria e serviços urbanos, possui grande potencial turístico, par­ticularmente no que diz respeito ao turismo ecológico hoje em grande voga em razão da preocupação generalizada com esta problemática, especialmente nos pólos emissores de tu­ristas dos países desenvolvidos, acrescentando-se a isto, como fator atrativo, com grande possibilidade de desenvolvimento, em decorrência do fomento ao turismo, a imensa e variada manifestação artístico-cultural regional que em Belém encontra locus privilegiado de expressão.

§ 3º. Se revestirá de grande importância para a política de desenvolvimento municipal a transformação de Be­lém em pólo de serviços terciários para os grandes investimen­tos com vista ao aproveitamento dos recursos naturais da região, que hoje utilizam os serviços terciários de outros centros do país, visando manter o papel histórico de Belém corno centro principal de serviços na Amazônia, hoje sendo disputado por Manaus e São Luís.

 

Art. 10. Fica estabelecido que o Poder Público incorpo­rará como fundamental ao desenvolvimento econômico e ur­banístico de Belém a sua integração rodoviária com o Porto de Vila do Conde em Barcarena.

 

Art. 11. A conurbação existente entre os municípios de Belém e Ananindeua coloca problemas de distribuição de ônus social diferenciada em detrimento de Ananindeua, na medi­da em que este município vem assumindo o papel de “cidade dormitório” de força de trabalho ocupada no primeiro, pois, enquanto Belém conta com a parte da riqueza gerada em seu território por essa força de trabalho, via tributos, Ananindeua não tem esta forma de compensação como fonte de recursos para custear os serviços públicos demandados por esses traba­lhadores e suas famílias.

Parágrafo Único. Fica estabelecido que toda vez que se ve­rificar as condições descritas no caput deste artigo, para os mu­nicípios próximos do Município de Belém, o Poder Público deverá buscar formas de compensação ao município que assu­mir o papel de base residencial da força de trabalho empregada no município vizinho.

 

Art. 12. O Poder Público deverá envidar esforços para que no curto prazo sejam realizadas as obras necessárias à capaci­tação do Aeroporto Internacional de Belém, de forma a ga­rantir sua inclusão nas rotas internacionais de turismo.

 

Art. 13. Serão consideradas, ainda, atividades de interes­se econômico para o município:

I - o aproveitamento econômico de animais e plantas, especialmente aqueles que possuírem propriedades alimentí­cias, medicinais, corantes, ornamentais e cosméticas, respei­tadas as diretrizes ambientais previstas na legislação pertinente;

II - a indústria de transformação de produtos regionais e o artesanato;

III - a geração, difusão e tratamento de informações ar­tísticas, culturais, científicas e jornalísticas e a prática des­portiva;

IV - a geração e difusão de conhecimentos que propi­ciem o desenvolvimento tecnológico e gerencial;

V - as atividades econômicas localizadas fora da Primei­ra Légua Patrimonial, desde que sejam de interesse relevante para o desenvolvimento econômico do município.

 

Art. 14. As ações de fomento econômico do Poder Públi­co darão prioridade:

I -  às áreas consideradas de especial interesse para o de­senvolvimento econômico;

II - às atividades que valorizem matérias-primas regio­nais, a cultura, os recursos humanos e a paisagem local;

III - a empreendimentos que reforcem o papel de Belém de centro regional de negócios.

IV - a micro e pequenos empreendedores, especialmen­te aqueles organizados em associações;

V - a atividades que maximizem a geração de empregos.

 

Art. 15. O Poder Público estimulará o desenvolvimento tecnológico e gerencial que promova a complementariedade de produtos, técnicas de produção e procedimentos gerenciais avançados, com aqueles tradicionalmente valorizados pela cul­tura local.

 

Art. 16. O Poder Público promoverá ações de fomento econômico preferencialmente em articulação com outras esferas de poder, de forma a maximizar os resultados dos recur­sos investidos e evitar lacunas e superposição de esforços.

Art. 17. O Poder Público buscará incrementar as relações do segmento informal da economia com aquele segmento for­malmente organizado.

 

Art. 18. O planejamento anual e a execução das ações de estímulo ao desenvolvimento econômico serão executados, sempre que possível, de forma descentralizada e com partici­pação popular.

 

Item III

Dos Instrumentos e Medidas

 

Art. 19. Sem prejuízo de outras ações que estimulem a geração de ocupações e renda, o Poder Público promoverá o desenvolvimento econômico através dos seguintes instrumentos e medidas:

I - o Fundo de Desenvolvimento Urbano, utilizado nos programas de habitação popular;

II - os mecanismos de financiamento de equipamentos e ferramentas para trabalhadores autônomos e micro e peque­nos empreendedores;

III - os aportes orçamentários;

IV - a definição de áreas de especial interesse para o de­senvolvimento econômico, a ser feito pela Lei Complemen­tar de Controle Urbanístico;

V - a definição de equipamentos públicos de interesse econômico e social, a ser feito através de Lei Complementar, que serão considerados prioritários para a realização de ope­rações urbanas;

VI - a provisão de infra-estrutura de apoio à atividade econômica, inclusive a informal;

VII - o estímulo à organização de produtores e consu­midores;

VIII - as operações urbanas;

IX - a permuta de financiamento governamental de equi­pamentos e ferramentas, destinados a empreendedores, por bens e serviços demandados pelo Poder Público;

X - a capacitação de recursos humanos;

XI - a desburocratização de procedimentos para micro e pequenos empreendedores;

XII - a execução de programas voltados para objetivos específicos, conforme o item IV.

 

Item IV

Dos Programas

 

Art. 20. O Poder Público executará os seguintes progra­mas voltados a objetivos específicos de desenvolvimento econômico:

I - Programa cinturão verde;

II - Programa de fomento à indústria de produtos regionais e ao artesanato;

III - Programa de valorização econômica das potenciali­dades artísticas, culturais e desportivas;

IV - Programa de fomento ao turismo;

V - Programa de desenvolvimento tecnológico e ge­rencial;

VI - Programa sistema de informações para a promoção de oportunidades de negócios e ocupações.

 

Art. 21. No que se refere à construção civil, constituem-se programas voltados para o desenvolvimento econômico dessa atividade, todos aqueles que decorram da execução da políti­ca imobiliária, particularmente os programas de construção de moradias populares.

 

Art. 22. O Programa Cinturão Verde, que tem como ob­jetivo estimular a produção e comercialização de plantas e animais com propriedades alimentícias, medicinais, corantes,

ornamentais e cosméticas, será executado através de instru­mentos e medidas cabíveis, definidos no art. 19, e mais:

I - elaboração de estudos de viabilidade econômica e per­fis de investimentos de produtos agropecuários definidos no caput deste artigo;

II - promoção de compras governamentais destinadas à merenda escolar e outros programas de suplementação alimen­tar, alimentação hospitalar, programas de medicina natural e ornamentação de praças, parques e logradouros públicos;

III - realização de exposições de produtos agropecuários;

IV - promoção de ações de comercialização direta entre produtores e consumidores, na forma de cooperativas e outras formas de associativismo, especialmente aqueles de grande porte;

V - execução de atividades de extensão agropecuária.

 

Art. 23. O Programa de Fomento à Indústria de Produtos Regionais e ao Artesanato, que tem como objetivo estimular a produção de bens que utilizem matéria-prima regional ou que sejam confeccionados por artesãos, será executado atra­vés de instrumentos e medidas cabíveis, definidos no art. 19, e mais:

I - elaboração de estudos de viabilidade e perfis de in­vestimento de transformação industrial de produtos regionais com potencial idades econômicas ainda pouco exploradas;

II - realização de exposições de produtos de artesãos e micro e pequenos empreendedores;

III - promoção de ações para conquista de novos merca­dos, tais como assessoria de “marketing” e de exportação e realização de feiras em outras partes do país e no exterior, além de outras formas de divulgação;

IV - fornecimento de assessoria técnica a micro e pe­quenos empreendedores.

V - promoção de compras governamentais destinadas à educação, como carteiras escolares, à saúde, como rouparia em geral para a rede hospitalar, diretamente de produtores autô­nomos ou organizados em associações.

 

Art. 24. O Programa de Valorização Econômica das Po­tencialidades Artísticas, Culturais e Desportivas, que tem co­mo objetivo fomentar empreendimentos econômicos no campo da prática desportiva, e na geração, difusão e tratamento de informações artísticas, culturais, científicas e jornalísticas, tais como editoração, rádio-difusão, produto musical, propaganda, televisão e vídeo, cinema, teatro, dança, artes plásticas, foto­grafia, museologia, sistemas de informação e produção jorna­lística, bem como outras atividades que se coadunem com os objetivos do programa, será executado através de instrumen­tos e medidas cabíveis, definidos no art. 19, e mais:

I - promoção e apoio a eventos artísticos culturais e des­portivos que proporcionem remuneração aos seus participantes

II - implantação de instituiçoes “incubadoras” de empresasa inovadoras;

III - premiação de obras artísticas e culturais;

IV - premiação a eventos desportivos;

V - promoção de ações para conquista de novos merca­dos, tais como definidas no art. 14, inciso III.

Parágrafo Único. A escolha dos beneficiários dos itens II e III será feita mediante seleção pública.

 

Art. 25. O Programa de Fomento ao Turismo, que tem como objetivo estimular o complexo de atividades vincula­das ao turismo, será executado através de instrumentos e me­didas cabíveis, definidos no art.. 19, e mais:

I - elaboração de um Plano de desenvolvimento do tu­rismo, que contemple medidas a curto, médio e longo prazo; devendo apresentar estudos especiais sobre o aproveitamento turístico da orla fluvial da cidade de Belém e das ilhas de Ca­ratateua e Mosqueiro, considerando as experiências e propos­tas das comunidades locais;

II - implantação de postos de informações turísticas;

III - recuperação e manutenção de áreas de interesse tu­rístico;

IV - estabelecimento de convênios com órgãos compe­tentes para reforçar a segurança pública nas áreas e logradou­ros de interesse turístico;

V - promoção de medidas para atrair maior número de turistas, tais como assessoria de “marketing” e programas de divulgação de atrativos turísticos locais, no resto do país e no exterior.

 

Art. 26. O Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Gerencial, que tem como objetivo promover o aperfeiçoa­mento de produtos, técnicas de produção e procedimentos ge­renciais, será executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos no art. 19, e mais:

I - implantação, em conjunto com instituições de pes­quisa localizadas no município, de parques tecnológicos e “in­cubadoras” de empresas inovadoras;

II - premiação de produtos, técnicas de produção e pro­cedimentos gerenciais inovadores, especialmente aqueles vol­tados para o aperfeiçoamento das tecnologias de produção de obras e serviços prestados pelo Poder Público;

III - criação de sistemas de informações tecnológicas vol­tadas prioritariamente para micro e pequenos empreendedores;

IV - assistência técnica para registro de patentes;

V - promoção de ações de padronização e controle de qualidade e bens produzidos por micro e pequenos empreen­dedores, especialmente aqueles com potencialidade de serem adquiridos, em grande quantidade, peio Poder Público ou ini­ciativa privada;

VI - promoção de cursos e prestação de assessoria geren­cial a micro e pequenos empreendedores;

VII - incentivo à produção de “software” que contribua para o aperfeiçoamento de produtos, técnicas de produção e procedimentos gerenciais;

VIII - participação financeira do Poder Público, através de financiamento ou aportes de recursos a fundo perdido, em pesquisas tecnológicas e gerenciais de importância econômi­ca e social relevante para a economia municipal, especialmente no tocante à produção habitacional popular e a Construção de infra-estrutura urbana voltada para populações de baixa renda.

IX - promoção de convênios com órgãos estaduais e fe­derais a fim de que possam ser desenvolvidas tecnologias com­patíveis com o desenvolvimento municipal.

Parágrafo Único. A escolha dos beneficiários dos incisos I e II será feita mediante seleção pública.

 

Art. 27. O Programa Sistema de Informações para Pro­moção de Oportunidades de Negócios e Ocupações, que tem como objetivo promover a troca de informações entre oferta e demanda de serviços especializados, negócios em geral e pos­tos de trabalho, inclusive por parte do Poder Público, será exe­cutado através de instrumentos e medidas cabíveis definidos no art. 19, e mais:

I - implantação de unidades, de intermediação de ocu­pações e serviços especializados;

II - cadastramento de desempregados, por profissão;

III - divulgação de demandas governamentais por bens e serviços, especialmente aqueles passíveis de serem atendi­dos por micro e pequenos empreendedores.

 

Art. 28. O Poder Público local apresentará, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação deste Plano Diretor, à Câmara Municipal, um levantamento de produtos passíveis de serem adquiridos junto a micro e pequenos empreendedo­res, bem como as providências necessárias para tal.

 

Art. 29. O Poder Público local deverá encaminhar à Câ­mara Municipal, num prazo de 6 (seis) meses, a contar da da­ta da aprovação deste Plano Diretor, o disposto no art. 23, I.

 

Subseção II

Da Organização do Espaço Urbano

 

Art. 30. O Poder Público devera regular publicamente a ação dos agentes imobiliários produtores, apropriadores e con­sumidores do espaço urbano, de modo a elevar os níveis qua­litativos do mesmo, com prioridade especial para os espaços habitados e utilizados pelos grupos sociais de mais baixa renda.

Parágrafo Único. A qualidade do espaço urbano deverá ser avaliada pelos níveis de infra-estrutura e serviços urbanos pre­sentes e ausentes, pelos níveis de conforto, e qualidades am­biental e estética.

 

Art. 31. A produção e organização do espaço urbano se­rão orientadas pelos seguintes objetivos:

I - aumentar a eficiência produtiva da cidade, reduzindo os custos de urbanização, os custos de produção de bens e ser­viços, públicos e privados, otimizando a utilização dos inves­timentos públicos realizados e estipulando os investimentos imobiliários para as áreas onde a infra-estrutura básica, espe­cialmente a de circulação, esteja subutilizada e, simultanea­mente, impedindo a sua sobrecarga;

II - condicionar a expansão física da cidade, tanto pela ocupação dos vazios urbanos como pelo aumento da área cons­truída onde já houver anteriormente edificações, à capacida­de de suporte da infra-estrutura básica, notadamente a de circulação, por seu elevado custo relativo de implantação e custeio de sua operação;

III - perseguir a justa distribuição dos ônus decorrentes das obras e serviços públicos implantados, com a recuperação, pela coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público, utilizando como instrumento básico o im­posto territorial urbano progressivo no tempo e a outorga one­rosa do direito de construir.

IV - reduzir os custos de deslocamentos no interior do espaço urbano através, principalmente, de redução das distân­cias entre origem e destino das viagens, especialmente entre a moradia e o local de trabalho;

V - garantir a urbanização das zonas especiais de interesse social;

VI - promover a descentralização de atividades no núcleo urbano através da criação de centros expandidos ou de subcentros, sempre que os custos de implantação e operação da infra-estrutura de suporte, de um lado, e a qualidade am­biental, de outro, o justificarem.

VII - desestimular a retenção de terrenos vazios e incen­tivar o uso produtivo do solo urbano.

 

Art 32. No que se refere à política imobiliária, o Poder Público promoverá ações conjuntas no tocante à coordena­ção entre o uso do solo e a capacidade de suporte da infra-estrutura urbana em geral, destacadamente a de circulação, tendo em vista que:

I - deixado sem controle, o processo imobiliário de pro­dução da cidade eleva cada vez mais os custos de moradia, agra­vando a defasagem existente entre o poder aquisitivo da população e os custos de habitação e transporte, ao afastar pro­gressivamente a moradia do local de trabalho, ao tempo em que vão se degradando as condições de moradia em si mesma;

II - a viabilização da produção pública de moradia par­cialmente subsidiada, se impõe como solução capaz de fazer cumprir um direito básico do cidadão, que é o de habitar em um local digno;

III - torna-se prioridade importante à reordenação do pro­cesso de produção, apropriação e consumo do espaço urbano, face à escassez generalizada de recursos públicos, precondicio­nante da viabilidade da oferta pública da moradia.

 

Art. 33. O Poder Público atuará no mercado imobiliário regulando-o de forma a obter uma redução do preço de acesso ao solo urbano pelos cidadãos que o necessitem para mora­dia, para as demais atividades produtivas e para o uso do solo socialmente justificado, assim definidos na presente Lei, cum­prindo a função social da cidade e da propriedade imobiliária para fins urbanos.

 

Art. 34. São instrumentos reguladores do mercado imo­biliário:

I - a legislação urbanística de controle do parcelamen­to, uso e ocupação do solo;

II - o imposto territorial urbano progressivo no tempo sobre terrenos subutilizados;

III - a outorga onerosa do direito de construir;

IV - a criação de um estoque de terrenos estrategicamente localizados visando, especialmente, a produção de moradia para a população de baixa renda;

V - outros que, no futuro, venham a ser constituídos.

 

Art. 35. A política reguladora da produção, apropriação e consumo do espaço urbano atuará tanto pelo lado da redu­ção dos custos públicos de urbanização como pelo lado da am­pliação dos recursos públicos, pela ação dos instrumentos referidos no art. 137 desta Lei, buscando efeito benéfico no equacionamento e solução do déficit social representado pela carência de infra-estrutura urbana, dos serviços sociais e da moradia dia população de baixa renda.

 

Art. 36. Sendo o sistema de circulação o principal fator estruturante do espaço urbano e sendo o custo de implanta­ção do referido sistema, o custo público de capital mais eleva­do, o Executivo Municipal deverá tomar como estratégia para a formulação das diretrizes de estruturação urbana, a minimi­zação desses custos e deve, ainda, conferir prioridade ao trans­porte coletivo sobre o individual.

 

Art. 37. As restrições referentes ao sistema de circulação, constituído pelo sistema viário principal associado ao sistema de transporte coletivo, que correspondem às restrições maiores quanto à capacidade infra-estrutural de suporte definirão as limitações quanto à oferta de potencial construtivo a ser permitido na forma de direito de construir do proprietário, correspondente ao coeficiente de aproveitamento básico, mais o potencial construtivo a ser outorgado onerosamente de acor­do com as regras do solo criado, através do direito de acesso ao mesmo, estatuído na legislação de controle urbanístico.

§ 1º. Esta restrição refere-se ao potencial constru­tivo decorrente da capacidade instalada da infra-estrutura, ao nível do conjunto da área considerada, que constituirá o es­toque do mesmo a ser outorgado onerosamente.

§ 2º. São instituídos dois zoneamentos definido­res da outorga onerosa: o que estabelece a distribuição do di­reito de acesso aos estoques de potencial construtivo a serem outorgados onerosamente, e o que estabelece os próprios es­toques.

§ 3º. Haverá um zoneamento específico que esta­belece o estoque de potencial construtivo a ser outorgado one­rosamente. A distribuição do direito de acesso a esse estoque é definido pelos demais tipos de zonas:

I - zona urbana, de expansão urbana e rural (Mapas M-1A e M-1B, anexos)

II - zonas adensáveis até o coeficiente básico e acima do coeficiente básico (mapa M-6, anexo);

III - zonas especiais (mapa M-7, anexo);

IV - zonas ordinárias;

V - as operações urbanas.

 

Art. 38. Tendo em vista permitir um funcionamento ade­quado do mercado imobiliário, ao não gerar privilégios de aces­so ao potencial construtivo do estoque a ser outorgado onerosamente, seja da parte dos proprietários, seja da parte dos incorporadores, a legislação urbanística deverá oferecer, em cada zona, potencial construtivo como direito de acesso a esse estoque, superior ao mesmo, ficando, entretanto, o zoneamento definidor do direito de acesso limitado pela capa­cidade local infra-estrutural e pelos critérios ambientais adotados.

 

Art. 39. A Lei Complementar de Controle Urbanístico deverá ser gradualmente revista através do planejamento de bair­ros, ouvidas as entidades da sociedade civil representativas dos mesmos, visando instituir unidades ambientais de moradia.

 

Art. 40. O Poder Público poderá propor planos de inter­venção urbanística na forma de operações urbanas, em con­sórcio com empreendedores imobiliários privados, desde que aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente- Conduma.

 

Subseção III

Da Política Habitacional

 

Art. 41. O Poder Público perseguirá a redução dos custos de urbanização como importante meta para alcançar os obje­tivos sociais do atendimento da demanda habitacional de baixa renda, uma vez que os recursos destinados aos assentamentos do segmento populacional de faixa de renda média e alta no tocante à provisão de serviços urbanos, reduzem as possibili­dades de atendimento da população mais carente.

 

Art. 42. Tendo em vista que as intervenções do Poder Pú­blico têm privilegiado a destinação de infra-estrutura aos bairros de renda média e alta, constituindo-se, concretamente, numa política de habitação dirigida para essas faixas de renda, o que tem absorvido a maior parte dos recursos, o município terá que promover a adequada distribuição de suas fontes de recei­ta, de forma a atender às necessidades de moradia das meno­res faixas de renda, devido à deterioração progressiva da qualidade de habitação desses segmentos da sociedade, asso­ciada à crescente defasagem entre a capacidade aquisitiva e os custos de moradia.

 

Art. 43. O Poder Público prioritariarnente atuará corno promotor de habitação popular de baixa renda, só ou em con­junto com a iniciativa privada cabendo a esta última, o aten­dimento às demandas habitacionais das demais faixas de renda, sem prejuízo do cumprimento de diretrizes preestabelecidas nes­ta Lei.

 

Art. 44. A responsabilidade pelo cumprimento dos obje­tivos da política municipal de habitação popular compete, de modo integrado e conjunto, ao Estado e ao Município, fican­do o município responsável, além de seus programas habita­cionais, pela fiscalização da aplicação das diretrizes urbanísticas previstas no Plano Diretor.

 

Art.45. Os assentamentos populacionais de qualquer faixa de renda serão localizados, prioritariamente, em áreas onde somando-se os custos de urbanização públicos dos mesmos mais os preços dos terrenos onde se localizem, resultem em menor valor, tendo em vista a necessidade de se levar a ocupação aos vazios urbanos, visando:

I - reduzir os custos de urbanização por ocupações mais centrais dos assentamentos habitacionais populares.

II - reduzir os tempos e as distâncias de deslocamentos na cidade resultando numa redução dos custos de transporte urbano.

 

Art. 46. Serão incentivadas as soluções que propiciem maior qualidade ambiental, sem prejuízo dos custos baixos que devem representar, do que as usualmente encontradas nos as­sentamentos populacionais de baixa renda, considerando que a qualificação do espaço urbano passa, também, pela melho­ria da qualidade do desenho destes assentamentos, evitando sua massificação e monotonia.

 

Art. 47. O Poder Público priorizará, direta ou através da iniciativa privada, a oferta pública subsidiada parcialmente, de loteamentos populares urbanizados com infra-estrutura mí­nima de água, energia elétrica, arruamento e linhas de trans­porte coletivo, tendo em vista:

I - o progressivo empobrecimento relativo das popula­ções de baixa renda;

II - o acentuado aumento dos preços dos materiais de construção;

III - o acentuado aumento dos preços relativos do solo urbano ou para fins urbanos, que tem um caráter histórico de crescimento, no longo prazo, superior à média dos preços das demais mercadorias da cidade, mais especialmente para determinadas localizações que se vão tornando mais centrais, na medida da expansão horizontal do espaço urbano;

IV - os elevados níveis de custos das unidades habita­cionais de produção pública, inviabilizando a venda para a po­pulação que ganha menos de três salários-mínimos mensais;

 

Art. 48. Será incentivada a forma de auto-construção nos programas de habitação popular, como último recurso a ser utilizado pelo Poder Público, diante da inviabilidadle da ado­ção de outros mecanismos de ampliação da oferta de habitação.

 

Art. 49. O Poder Público, quando da promoção de seus empreendimentos habitacionais, adotará o conceito urbanís­tico de Unidade Ambiental de Moradia conforme definido no parágrafo único do art. 146, desta Lei e promoverá tam­bém a sua adoção pelo empreendedor imobiliário privado.

 

Art. 50. Excepcionalmente admitir-se-á a urbanização de assentamentos populares irregulares localizados fora das zonas especiais de interesse social, desde que:

I - estejam esgotadas todas as possibilidades de reassen­tamento da população em reservas estratégicas de terras, defi­nidas no parágrafo 1º, do art. 28, desta Lei;

II - não estejam em terrenos públicos da categoria de bens de uso comum do povo;

III - estejam em áreas que não ofereçam prejuízo ambien­tal e ao patrimônio histórico do município;

IV - estejam em terrenos privados adquiridos mediante acordo com os proprietários, ou desapropriação remunerada pelo justo valor.

 

Art. 51.  Os recursos alocados para o cumprimento da po­lítica de habitação popular serão provenientes:

I - do Fundo de Desenvolvimento Urbano;

II - do orçamento municipal, bem como de outras esfe­ras de poder.

 

Art. 52.  Os recursos alocados para o cumprimento da po­lítica habitacional tem a seguinte natureza:

I - investimentos a fundo perdido, entendidos como sub­sídios parciais concedidos a quem não pode pagar os custos da infra-estrutura instalada pelo Poder Público e/ou do lote;

II - empréstimos a longo prazo, com juros socialmente definidos, não sendo admitidos retornos que não correspon­dam ao empréstimo realizado em valor real.

 

Subseção IV

Da Política de Transportes Urbanos

 

Art. 53. Quanto maior for a proporção do transporte co­letivo em relação ao individual, menor será o custo de urba­nização.

 

Art. 54. Serão evitados, sempre que possível, desapropria­ções em meios onerosos na implantação do sistema de trans­portes, devendo, portanto, as soluções serem conduzidas para sistema de superfície, utilizando espaço de domínio público.

 

Art. 55. O zoneamento é instrumento importante que deve ser utilizado para conduzir a demanda de modo a evitar que ela ocorra em locais que venham a ficar saturados, exigindo obras onerosas para a solução de sistema de circulação.

 

Art. 56. Sempre que forem desenvolvidas alternativas tec­nológicas que reduzam custos de implantaçao e operação, elas devem ser cotejadas com as de menor custo possível.

 

Art. 57. A capacidade de suporte do sistema de circula­ção deve ser considerada, a fim de evitar o processo de con­centração de atividades, próprio de dinâmica de crescimento sem controle urbanístico.

 

Art. 58. Devem ser utilizados modelos matemáticos para simulações do tráfego com várias alternativas de transporte, que constituem instrumentos de planejamento, sem os quais, investimentos exagerados ou insuficientes poderão ser rea­1izados.

 

Art. 59. Devem ser atualizadas periodicamente, pelo me­nos a cada 10 (dez) anos, as pesquisas de origem e destino de tráfego, elaboradas no PDTU, relacionando-as à distribuição das atividades no território, como primeiro passo ao conheci­mento da relação de transporte e uso do solo.

 

Art. 60. O sistema de transporte coletivo que atrai o au­tomobilista, terá que desempenhar o mesmo papel do auto­móvel, que é o de atender a origem e destino de viagens em território contínuo. Portanto, este sistema deverá possuir ma­lha estreita, onde, para atingir um ponto, seu usuário não de­va andar mais de 500 m.

 

Art. 61. O sistema de transporte coletivo deverá ser de superfície (ôníbus, VLT — veículo leve sobre trilhos, ou me­trô de superfície).

 

Art. 62. Deverá ser considerada prioritária a implanta­ção do sistema de transporte que busque reduzir o tráfego de caminhões pesados no centro da cidade, principalmente quan­do este for de passagem.

 

Art. 63. Deve-se estabelecer duas categorias funcionais de corredores: uma para tráfego geral e outra para transporte coletivo, visando otimizar os deslocamentos.

 

Art. 64. A estrutura urbana proposta deverá ter uma re­de estrutural de transporte coletivo, e outra para o tráfego ge­ral, operando em corredores separados, sempre que possível.

 

Art. 65. As redes de transportes propostas deverão propi­ciar ligações diretas e de maior capacidade entre os subcen­tros, favorecendo a polinucleação, e atenuando a excessiva concentração exercida pelo centro histórico.

 

Art. 66. Deve ser prevista e efetivada a implantação de vias locais, como parte integrante de Unidades Ambientais de Moradia, conceito atualizado das unidades de vizinhança na forma de planejamento descentralizado de bairros.

 

Art. 67. Serão consideradas com especial atenção as ini­ciativas públicas e/ou privadas, que visem realizar uma urba­nização consorciada entre o Poder Público e o empresário privado, em face de escassez dos recursos públicos para a am­pliação do sistema de transportes, desde que estejam compa­tíveis com as propostas do Plano Diretor.

§ 1º.  A reurbanização consorciada a que se refere o caput deste artigo, será aprovada por lei em seus parâmetros  básicos, notadamente a repartição dos cursos e benefícios de­la advindos.

§ 2º. O retorno do investimento privado poderá se dar inclusive pela aquisição  do solo urbano no entorno do empreendimento a ser produzido pelo empresário, recebendo o mesmo a valorização imobiliária do seu próprio investimen­to, e/ou pelo direito de ser a ele concedido outorga onerosa do direito de construir.

 

Item I

Das Definições

 

Art. 68. O Sistema Municipal de Transporte Urbanos - SMTU de Belém, é o  conjunto de infra-estruturas, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens, no âmbito do município, que possibilita o acesso dos indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, aos bens e ao lazer.

 

Art. 69. O SMTU de Belém é  formado pelos  seguintes sistemas:

I - Sistema Viário - SV                                          

II - Sistema de Controle de Tráfego - SCT

III - Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP

IV - Sistema de Transporte de Carga - STC

§ 1º. O SV é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos.

§ 2º. O SCT é constituído por um conjunto de elementos que propiciam a operação do SV, ou seja, equipamentos de sinalização horizontal, vertical e semafórica, a fiscalização e o controle do tráfego, que deverão passar para âmbito da administração municipal, inclusive os que hoje são operados pelo Poder Público Estadual através do Detran.

§ 3º. O STPP é constituído pela frota pública privada de transporte de passageiros, coletivo e individual; pelas estações, terminais, abrigos e paradas; pelas empresas e pelo órgão público de gerência.

§ 4º. O STC é constituído pelos veículos de carga, pelas empresas de transporte de carga, pelos terminais de carga, pelos depósitos e pelos armazéns.

 

Item II

Dos Objetivos e das Diretrizes

 

Art. 70. O SMTU de Belém tem como objetivo:

I - Garantir ao município acesso a suas necessidades bá­sicas de transporte em condições adequadas de conforto e com­patíveis com sua renda;

II - Garantir a circulação dos bens necessários ao funci­onamento do sistema social e produtivo;

III - Induzir a ocupação adequada e desejada do solo ur­bano em consonância com as diretrizes do plano de uso do solo;

IV - Garantir a fluidez adequada do tráfego visando atin­gir os padrões de velocidade média compatíveis às diversas ca­tegorias funcionais do sistema viário;

V -  Reduzir o tempo gasto para cada deslocamento do usuário do STPP considerando os tempos de deslocamento a pé, de espera dos veículos e de deslocamento no veículo;

VI - Garantir a faixa de operação do STPP compatível com os padrões de conforto e segurança.

 

Art. 71. Constituem diretrizes do SMTU:

I - Priorizar a circulação dos indivíduos em relação aos veículos e dos veículos motorizados coletivos em relação aos individuais;

II - Estruturar e hierarquizar o sistema viário de forma a possibilitar condições de mobilidade e acesso adequadas às características funcionais de vias estruturais, arteriais, coleto­ras/distribuidoras e locais, de acordo com os Mapas M-5A e M-5B.

III - Reservar faixa de domínio para as diretrizes propos­tas no Sistema Viário, obedecendo as seguintes larguras mínimas:

a) Via Estrutural - 45m

b) Via Arterial  - 30 m

c) Via Coletora/distribuidora — 20 m

IV - Reservar faixa de domínio mínima de 9m para o sistema viário local a ser proposto.

 

Subseção V

Da Política do Meio Ambiente

 

Art. 72. O ambiente natural e o construído, são o supor­te para o processo de desenvolvimento da cidade, cabendo aos agentes públicos e privados plena e total responsabilidade so­cial pelas práticas antiecológicas que permitam, propiciem ou desenvolvam.

 

Art. 73. Ao se organizarem os espaços do território mu­nicipal visando a sua qualificação ambiental, estética e sim­bólica, se buscará desenvolver ou criar peculiaridades em suas  paisagens naturais e construídas, fortalecendo a identidade dos bairros.

§ 1º. A busca de qualidade ambiental visará pre­servar e recuperar ecossistemas de relevante interesse ambiental, a despoluição do espaço habitado e se desdobrará no objetivo de amenização microclimática, buscando distribuir as massas edificadas em espaços horizontais e verticais que propiciem boa ventilação urbana, assim como vistas reciprocamente va­lorizadoras de umas sobre as outras, e que eliminem indesejá­veis zonas de pouca ventilação geradoras de desconforto ambiental.

§ 2º. Tais características serão garantidas por controles legais definidos por leis ambientais e urbanísticas rela­tivas ao parcelamento, aproveitamento, uso e ocupação do solo, tombamento e de controle de tráfego, constituindo sempre que possível planos diretores na escala do conjunto do território municipal, como é o caso desta Lei, na escala das regiões/administrativas e de planos diretores de bairros, cada um com uma pormenorização própria da sua escala.

 

Subseção VI

Da Política de Abastecimento

 

Art. 74. A Política Municipal de Abastecimento Alimen­tar visa garantir o atendimento das necessidades nutricionais dos habitantes do município de Belém, em especial os de bai­xa renda.

 

Art. 75. É atribuição do município planejar e executar políticas voltadas para agricultura e o abastecimento alimen­tar, privilegiando a pequena produção rural e a camada popu­lacional de menor poder aquisitivo, especialmente quanto:

I - ao incentivo da utilização da propriedade de acordo com as suas potencialidades privilegiando a proteção ao meio ambiente;

II - ao fomento de núcleos de produção de alimentos;

III - ao incentivo agroindustrial;

IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

V - a implantação de entreposto de atacadistas destina­do a comercialização da produção regional priorizando as en­tidades associativas de produtores e consumidores;

VI - a criação, quando necessário, de espaços em feiras livres e mercados aos pequenos agricultores, para escoamento da produção.

VII - ao planejamento e execução de programas de abas­tecimento alimentar, de forma integrada aos programas espe­ciais das esferas estadual e federal.

VIII - ao estímulo à criação de unidades de abastecimento de micro agentes econômicos nos conjuntos habitacionais e outras áreas de concentração populacional já existentes, pre­vendo nos novos projetos áreas destinadas a este fim.

IX - a implantação, ampliação e recuperação das unida­des de abastecimento municipais (mercados, feiras e similares).

X - a regulamentação das atividades de abastecimento alimentar e a fiscalização e controle das técnicas de operação.

XI - ao fortalecimento das ações do setor público muni­cipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviços de informações do mercado, e no controle higiênico das instalações públicas e privadas de comercialização de ali­mentos.

XII - ao fornecimento de assistência técnica aos produ­tores e comerciantes especialmente que se refere às técnicas de acondicionamento e ambalagem dos produtos.

XIII - ao assessoramento administrativo e comercial aos micros agentes econômicos ligados ao sistema municipal de abastecimento.

 

Art. 76. Compete ao município a adoção de instrumen­tos que possibilitem, quando necessário, intervir no sistema de abastecimento local, desenvolvendo programas sociais es­pecíficos, no sentido de garantir a oferta de alimentos básicos à população.

 

Art. 77. Ao Poder Público Municipal, como agente nor­mativo e regulamentador da atividade econômica local, compete:

I - criar um entreposto pesqueiro, com infra-estrutura ca­paz de atender a comercialização do pescado a nível de atacado;

II - estabelecer política especifica para os setores pesquei­ro, industrial e artesanal, priorizando o artesanal e a piscicul­tura, propiciando os instrumentos necessários a sua viabilização.

 

Art. 78. O instrumento básico para a realização da políti­ca de abastecimento alimentar da população de baixa renda é a atuação direta ou articulada da Prefeitura de Belém.

 

Art. 79. O sistema de abastecimento por atacado de Be­lém de gêneros alimentícios é até hoje organizado em dois pólos: o Ceasa e o Ver-o-peso.

§ 1º. É importante manter a vitalidade desses pólos que cumprem papéis não idênticos, pois o Ceasa coorde­na predominantemente o mercado atacadista de mercadorias provenientes do resto do país, enquanto o Ver-o-Peso coorde­na o mercado atacadista preferencialmente de mercadorias que vêm do interior do Estado do Pará por barcos e caminhões.

§ 2º. A possibilidade de manutenção de um certo nível de competição entre esses dois pólos resultará em bene­fícios para a população relativamente a preços.

§ 3º. Desse modo, torna-se importante definir di­retrizes como faz este Plano Diretor, no sentido de permitir a expansão do mercado do Ver-o-Peso nas suas imediações, re­forçando a sua permanência e abrindo possibilidades de ex­pansão aos pequenos e médios comerciantes que ali atuam.

 

Subseção VIl

Da Política de Saneamento Básico

 

Art. 80. O município de Belém promoverá o seu desen­volvimento urbano considerando como critério, no planeja­mento e na execução das ações, a busca de soluções adequadas para os problemas de saneamento básico, para a promoção da qualidade de vida da população e da prevenção das condições sanitariamente adequadas.

Parágrafo Único. Entende-se como saneamento básico as ações de drenagem urbana, limpeza urbana, abastecimento de água potável e esgoto sanitário, sendo as duas últimas ações de competência do governo municipal delegada ao governo estadual, e executada através de empresa concessionária.

 

Art. 81. Constituem-se como ações efetivas para promo­ção do saneamento básico a implementação do Plano Muni­cipal de Saneamento, integrado por programações, projetos e atividades, condizentes com as diretrizes básicas a utilizar e concretizar as ações estabelecidas e necessárias à satisfação dos anseios reivindicados pela comunidade e ao alcance efe­tivo de seus objetivos.

 

Art. 82. O planejamento do saneamento deve atender as características do ecossistema da cidade, de tal modo a entendê - ­lo como relevo amazónico alterado pelas ações urbanas, onde estão representadas as terras altas e as terras baixas, exigindo soluções convencionais, típicas ou alternativas, adequadas à caracterização de cada urna dessas parcelas da área urbana.

§ 1º. As terras altas são aquelas acima da cota to­pográfica de 4,00 metros, entendendo esta cota como ponto máximo da amplitude dos ciclos de marés.

§ 2º As terras baixas são aquelas abaixo da cota topográfica referida no parágrafo anterior.

 

Art. 83. As terras baixas apresentam duas situações de ala­gamento: 1ª) as de alagamento permanente; 2ª) as alagáveis de acordo com o ciclo de marés e precipitações pluviométricas.

 

Art. 84. O atendimento prioritário das ações de sanea­mento deve ser direcionado para as áreas baixas, em função de sua característica de receptora das contribuições da cidade.

Parágrafo Único. Os sistemas de controle de inundações e de macrodrenagem devem ser prioritariamente atendidos de forma a viabilizar a eficiência das demais infra-estruturas de saneamento.

Art. 85. O Poder Público Municipal, havendo recursos em escala suficiente, desenvolverá implantação de projetos de drenagem abrangendo bacias, com soluções definitivas.

Parágrafo Único. Em não havendo recursos como aci­ma citados, o Poder Público Municipal desenvolverá ações tó­picas, de baixo custo, a serem completadas ao longo do tempo.

 

Item I

Da Drenagem Urbana

 

Art. 86. Para efeito de equacionamento, planejamento e implementação da drenagem urbana e controle das inunda­ções, os elementos físicos que constituem a malha hidrográfi­ca da área metropolitana de Belém se classificam em bacias e sub-bacias de drenagem.

§ 1º. Bacia de drenagem é a área onde a contri­buição das águas de precipitação pluviométrica se encaminham para cursos d’água, que se reúnem em um mesmo ponto de escoamento para rios ou baías.

§ 2º. Sub-bacia de drenagem é a área onde as con­dições topográficas fazem com que as contribuições de águas resultantes das precipitações pluviométricas se encaminhem para o mesmo curso d’água.

 

Art. 87. O sistema físico de drenagem constitui-se dos sub­sistemas de macrodrenagem e microdrenagem.

§ 1º. O subsistema de macrodrenagem é consti­tuído por cursos d’água naturais ou canalizados, barragens e comportas para controle de inundações.

§ 2º. O subsistema de microdrenagem é consti­tuído por galerias, valetas revestidas ou valas naturais, poços de visita e bocas de lobo, por onde escoam as águas pluviais com destino aos cursos d’água.

 

Art. 88. Considera-se faixa de domínio de canais a largu­ra projetada do Canal mais as vias marginais de manutenção.

§ 1º. Para os canais naturais, rios e igarapés, será considerada a faixa de domínio, a largura do canal mais 33,00 metros de cada lado, a partir das suas margens.

§ 2º. Nas faixas de domínio dos canais, rios e iga­rapés fica proibida a ocupação e construção de edificações.

§ 3º. As faixas de domínio já ocupadas serão re­cuperadas através da remoção das edificações existentes, atra­vés do Programa de Remanejamento da Prefeitura Municipal de Belém.

 

Subitem I

Do Subsistema de Macrodrenagem

 

Art. 89. O subsistema de macrodrenagem compreende a abertura e retificação dos canais de drenagem e os revesti­mentos dos taludes laterais de todos os canais existentes.

Parágrafo Único. Os mesmos serão dimensionados de maneira a permitir condições adequadas para o escoamento das águas, e com potencial de acumulação necessário para evitar inundações, quando da coincidência de precipitações pluvio­métricas com os períodos diários de paralisação do sistema de escoamento pela elevação dos níveis de marés.

 

Art. 90. Os canais deverão ser abertos, preferencialmen­te seguindo o caminhamento do leito natural dos cursos d’água existentes, sendo retificados somente quando problemas de or­dem técnica assim o determinarem.

Parágrafo Único. Nos trechos cujo leito natural não seja bem definido ou o sendo, esteja densamente ocupado por ha­bitações, o eixo do canal será determinado em função da re­lação custo/benefício.

 

Art. 91. Todos os canais deverão ser providos de vias Late­rais de manutenção, as quais devem ter dimensão e largura, adequadas aos processos de operações mecânicas ou manuais respectivamente, conforme as dimensões de suas calhas de escoamento, salvo quando forem exigidas maiores dimensões de vias por necessidade do sistema viário.

 

Art. 92. Os canais deverão ser revestidos com materiais de acordo com as condições técnicas dos solos e a sua largura de calha.

§ 1º. As alternativas de revestimento deverão ser realizadas de maneira a prover as paredes laterais com revesti­mento contínuo, com taludes preferencialmente verticais ou com ângulos de pequenas inclinações.

§ 2º. O fundo dos canais não deverá ser revestido, considerando a inexistência de erosão pelas baixas velocida­des das águas, assim como o sistema operacional de manuten­ção, através de drenagem mecânica que danificaria ao longo do tempo o revestimento de fundo.

 

Art. 93. Todos os canais que tiverem sua foz em rios ou baías, que sofram influência direta das marés, deverão ser pro­vidos do sistema de barragem ou comportas, para controle das inundações.

 

Subitem II

Do subsistema de microdrenagem

 

Art. 94. O subsistema de microdrenagem compreende a implantação, limpeza e conservação dos equipamentos natu­rais ou implantados de drenagem de águas pluviais.

 

Art. 95. Caberá ao órgão municipal de saneamento a fi­xação de normas técnicas que disciplinem a construção dos equipamentos de microdrenagem, bem como a disposição fi­nal de águas servidas.

 

Art. 96. Os projetos de construção de edificações, no que se refere às instalações de águas pluviais, deverão ser submeti­dos à aprovação do Órgão municipal de saneamento.

 

Art. 97. Nas áreas urbanas onde não existem redes de es­gotamento sanitário e de drenagem pluvial, a aprovação dos projetos de edificações multifamiliares ficará condicionada à construção das redes coletoras de águas pluviais até o ponto de interligação com a rede pública, pelo construtor da edi­ficação.

 

Item II

Do Abastecimento D’água

 

Art. 98. O serviço de abastecimento d’água deverá ga­rantir a toda a população do município de Belém, oferta para um consumo residencial e outros usos, em quantidade sufi­ciente para atender a demanda dos seus usuários e com pa­drão de qualidade obedecendo as normas preconizadas para o consumo.

 

Art. 99. O serviço de abastecimento d’água do municí­pio de Belém é prestado através da Prefeitura Municipal, me­diante convênio com entidades governamentais e não governamentais públicas, ou privadas, sejam elas municipais, estaduais e federais, ou mesmo internacionais ou através de regime de concessão ao governo do Estado.

 

Art. 100. O sistema de abastecimento e distribuição d’água para aumentar sua eficiência deverá estabelecer:

a) manutenção da tarifa social para a população carente, fixando o consumo para uso residencial em 10m 3/mês;

b) tarifa seletiva por faixa de consumo, de maneira a co­brir os custos de investimento e de manutenção, com valores maiores para faixas de maior consumo, inclusive cobertura total da rede de ramais prediais com mícromedição.

 

Art. 101. A empresa concessionária deverá prover o mu­nicípio de informações, correspondentes à situação do siste­ma, sendo mensais as referentes aos níveis de consumo e tarifas correspondentes cobradas e anuais as referentes à expansão da rede física de atendimento.

Parágrafo Único. Tais informações serão prestadas ao ór­gão central municipal de planejamento e gestão.

 

Art. 102. A execução de serviços que impliquem na in­tervenção das vias ou em todo e qualquer logradouro público, deverá ser antecedida por autorização específica do Poder Mu­nicipal.

 

Art. 103. Deverão ter prioridade na política geradora de saneamento básico, através da ação integrada Município-Estado, o atendimento por rede de abastecimento de água da população que ainda não é atendida, tendo em vista que:

I - o atendimento atual beneficia cerca de 78,3% da po­pulação urbana;

II - deve ser considerado que as áreas deficitárias corres­pondem à periferia distante e às áreas ocupadas irregularmente.

 

Item III

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 104. É responsabilidade do Poder Público assegurar à população do município o acesso ao sistema de coleta e tra­tamento final dos esgotos sanitários.

 

Art. 105. Os serviços de esgotamento sanitário no muni­cípio de Belém são realizados pela Prefeitura ou mediante con­vênio com entidades governamentais, sejam elas públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais ou internacionais ou ainda através de regime de concessão ao governo do Estado.

 

Art. 106. O Poder Executivo Municipal deverá articular-­se com a empresa concessionária, para que seja garantido o atendimento da demanda total do município.

 

Art. 107. A empresa concessionária deverá prover o mu­nicípio de informações mensais correspondentes à situação do sistema.

 

Art. 108. O sistema de esgotamento sanitário compreen­de as redes coletoras, ligações prediais, interceptores, estações de tratamento, estações elevatórias, destino final dos dejetos e a manutenção do sistema.

Parágrafo único. Nas áreas não atendidas pelo sistema con­vencional e nas áreas de “baixadas”, será adotado sistema al­ternativo sob orientação do órgão competente ou da Prefeitura, para tratamento de dejetos.

 

Art. 109. A execução de serviços que impliquem na in­tervenção de vias ou em todo e qualquer logradouro público, deverá ser antecedida por autorização específica do Poder Mu­nicipal.

 

Art. 110. Os efluentes provenientes de indústrias, ou aque­les que contenham substâncias tóxicas ou agressivas, ou que apresentem uma DBo5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio, cinco dias), superior a 300 mg/l (trezentos miligramas por li­tro), deverão ter tratamento adequado e aprovado por órgão competente, antes de serem lançados na rede pública ou cor­po receptor.

Parágrafo Único. O tratamento acima referido será de res­ponsabilidade do proprietário, que arcará com todos os ônus dele decorrentes.

 

Art. 111. O sistema de coleta e tratamento de esgotos sa­nitários dos condomínios privados será administrado pelo pró­prio condomínio, submetendo-se, entretanto, à supervisão e normatização do Poder Público, através do órgão competente.

 

Art. 112. Os resíduos líquidos provenientes da limpeza de fossas sépticas, deverão ser depositados na Estação de Trata­mento de Esgotos Sanitários de Belém, ou em local autoriza­do pelo órgão competente.

Parágrafo Único. É proibido o lançamento desses resíduos sem o tratamento adequado, em canais, rios, igarapés, valas; galerias de águas pluviais ou aterros sanitários, estando o in­frator sujeito a penas previstas em lei regulamentar.

 

Art. 113. O esgotamento sanitário deverá ser considerado a grande prioridade ambiental no município de Belém nos próximos anos, uma vez que:

I - Apenas 6% da população é atendida pela rede cole­tora de esgotos, cujo lançamento é feito in natura por bom­beamento para a baía do Guajará;

II - 75% da população utiliza o sistema unitário consti­tuído de fossas sépticas cujos efluentes na maioria dos casos são interligados à rede de galerias pluviais;

III - 19% da população lançam seus dejetos diretamente no solo;

IV - O resultado disso é que os cursos d’água da cidade são quase todos esgotos a céu aberto, representando uma afronta ambiental aos cidadãos belenenses de todos os níveis sociais.

 

Item IV

Dos Resíduos Sólidos

 

Art. 114. O sistema de limpeza urbana é de competência do Poder Público Municipal, constituindo-se pela limpeza de logradouros, coleta, transporte, destino final e tratamento dos resíduos sólidos.

Parágrafo Único. Resíduo sólido é o conjunto heterogêno constituído por materiais sólidos, provenientes das atividades humanas ou gerados pela natureza em aglomerações urbanas.

 

Art. 115. Os resíduos sólidos, pela caracterização, podem ser agrupados em cinco classes:

a) residencial;

b) comercial;

c) público;

d) hospitalar;

e) especiais.

Parágrafo Único. Consideram-se resíduos especiais, os pro­duzidos por indústrias e os resíduos do tipo restos de poda­ções, entulhos de demolições etc, lançados nos logradouros públicos ou em “pontos críticos” da cidade.

 

Art. 116. Os serviços de limpeza urbana deverão atender a todos os logradouros públicos e a todos os municípios, de­vendo ser executados de acordo com o plano de limpeza ur­bana do município.

 

Art. 117. O Poder Executivo Municipal deverá estabele­cer a fixação de normas técnicas que disciplinem a instalação de dispositivos de coleta e a sistemática para a remoção ade­quada, higiênica e segura de todo tipo de lixo ou outros resí­duos sólidos produzidos nos diferentes setores da atividade municipal.

 

Art. 118. A disposição final dos resíduos sólidos terá sua destinação através de tratamento, atendendo as condições técnico-econômicas e ambíentais.

Parágrafo Único. O lixo inorgânico, não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, poderá ser utilizado no aterramen­to para recuperação de áreas alagadas.

 

Art. 119. O sistema de tratamento deverá ser implantado a nível metropolitano, na forma de convênio entre os muni­cípios interessados, de forma centralizada e integrada, com o objetivo de estabelecer sistema tecnicamente adequado e sa­nitariamente seguro, no atendimento das populações da área metropolitana, sem prejuízo ao meio ambiente da região.

 

Art. 120. Considera-se, para efeito de tratamento dos re­síduos sólidos, as unidades processadoras:

a) Aterro sanitário;

b) Usina de incineração de lixo de alto risco, para incine­ração de lixo hospitalar e de animais mortos;

c) Usina de reciclagem e compostagem de lixo.

 

Art. 121. O Poder. Executivo Municipal. estabelecerá pro­gramas para implantação de coleta seletíva e de conscientização da população para as questões sanitárias e de preservação ambiental, de maneira a desenvolver formas corretas de acon­dicionamento de lixo, assim como meios de poupar fontes de recursos naturais não renováveis.

Parágrafo Único. Os conselhos regionais devem ser pre­viamente consultados, caso o serviço se viabilize através de empresa prestadora de serviço.

 

Subseção VIII

Da Política de Saúde Pública

 

Art. 122. A política de saúde pública tem por objetivo a minimização do risco de enfermidade e outros agravos, as­sim como o acesso universal e igualitário dos munícipes às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação de saúde.

 

Art. 123. A direção do setor de saúde, segundo disposi­ções constitucionais, e a Lei Orgânica de Saúde é única em cada esfera de governo, e é exercida a nível do município pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.

 

Art. 124. A assistência à saúde é livre à iniciativa priva­da, que deverá observar no seu funcionamento, os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão que gerencia o setor a nível do município, ou seja, a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 125. O Sistema Único de Saúde no município, à se­melhança que dispõe o artigo 265 da Constituição Estadual, será financiado através do Fundo Municipal de Saúde, cons­tituído de recursos próprios do Município, do Estado e da União, no orçamento da segurídade social.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde será ad­ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 126. Em cumprimento aos dispositivos constitucio­nais, Lei Orgânica da Saúde e do Município, Belém organiza­rá e gerenciará o Sistema Único de Saúde no município, formado pelo conjunto de ações e serviços de saúde, presta­dos por órgãos, instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público, localizadas em seu território.

 

Art. 127. Estão incluídas dentre as ações e serviços de promoção e proteção à saúde a serem oferecidas à população pelo município as seguintes:

a) Assistência ambulatorial geral e especializada;

b) Assistência hospitalar geral e especializada;

c) Vigilância sanitária e ambiental;

d) Vigilância epidemiológica;

e) Controle de endemias;

f) Saneamento básico;

g) Saúde do trabalhador;

h) Alimentação e nutrição;

i) Assistência terapêutica integral inclusive farmacêutica.

Parágrafo Único. No provimento das ações e/ou serviços de maior complexidade, o município de Belém contará suple­mentarmente com os recursos e/ou equipamentos da União e/ou do Estado.

 

Art. 128. Constituem diretrizes gerais da política muni­cipal de saúde:

I - priorização do setor na alocação de recursos do orça­mento público estadual e municipal, com vistas ao acréscimo gradual do percentual de recursos;

II - adequação das políticas, diretrizes e prioridades, do sistema à realidade epidemiológica e indicadores sociais e de saneamento;

III - descentralização da gerência e operacionalização dos serviços, usando como estratégia a estruturação de distritos sanitários, com espaço territorial delimitado segundo regiões administrativas previstas para o município, conforme lei a ser aprovada;

IV - ordenação dos equipamentos de saúde de forma hie­rarquizada e articulada, de modo a conferir integralidade às ações e resolutividade aos serviços;

V - cooperação técnica e ações articuladas com os seto­res de saneamento, educação e controle da poluição ambien­tal da União, Estado e Município;

VI - expansão da rede assistencial considerando a com­plexidade dos serviços, via de acesso, meios de comunicação e transporte, indicadores populacionais e sócio-sanitários, e politica de produção e organização do espaço urbano do mu­nicípio;

VII - observância aos padrões mínimos fixados pelo Mi­nistério da Saúde, para construção e instalação de serviços de saúde, exclusive as taxas de ocupação nos lotes que serão defi­nidas em lei municipal;

VIII -  participação popular na organização, controle e avaliação do Sistema Único de Saúde no município, através dos Conselhos de Saúde e da Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 129. A localização dos equipamentos de saúde deve­rá ser submetida, previamente, à aprovação do órgão munici­pal responsável pelo planejamento urbano.

 

Subseção IX

Da Política de Educação Básica

 

Art. 130. Tendo em vista que o princípio constitucional da universalização de ensino, garantidor do acesso e perma­nência de educandos nas escolas, vem sofrendo por parte do Poder Público intervenções tímidas, e, considerando que os déficits educacionais vêm se acumulando através de décadas, cujo reflexo se apresenta na educação básica e, especialmen­te, nos níveis fundamental e pré-escolar, onde os déficits atin­gem respectivamente 53,06% e 67,23% do potencial escola­rizável, totalizando 55,38% de educandos fora da escola, o mu.­nicípio, mediante o adequado emprego de suas fontes de receita, terá que atender a demanda escolar, devido aos índi­ces crescentes de analfabetismo e marginalízação social, atra­vés de construção das unidades educacionais necessárias, associadas à redução dos índices de evasão (19%) e repetência (32%) em 9 pontos percentuais em cada um, assim, como pa­ra ampliar para 6 horas o tempo de permanência do educan­do na escola seguidos de garantia da qualidade de ensino.

 

Art. 131. A Educação, direito inalienável de todos, abrange os processos educativos que se efetivam na convivência hu­mana, na família, nas instituições de ensino, no trabalho, no esporte, no lazer, nas manifestações culturais, nos movimen­tos sociais e organlzaçoes da sociedade civil e no contato com os meios de comunicação social.

 

Art. 132. O Poder Público atenderá a educação escolar desenvolvida em instituições de ensino e atuará, prioritaria­mente, na educação básica nos níveis de ensino fundamental e da educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, atendendo plenamente em quantidade e qualidade a deman­da escolar, obedecidos os seguintes princípios:

I - garantia da educação básica em condições de igual­dade, de gratuidade, de obrigatoriedade, de oportunidade de acesso e aproveitamento escolar;

II - garantia do ensino especializado para os portadores de deficiências manifestas, tanto físicas quanto .sensoriais e mentais, e aos superdotados, preferencialmente na rede regu­lar de ensino com espaços físicos, material adequado e recur­sos humanos especializados;

III - garantia da educação básica a todos os que não ti­veram oportunidade de aprendizagem;

IV - garantia de construção, adequação e ampliação de prédios escolares compatíveis às condições ambientais da re­gião amazônica;

V - garantia de atendimento aos padrões adequados de qualidade do ensino, através da fixação de conteúdos míni­mos para educação básica, assegurador de formação essencial comum associada ao respeito aos valores culturais e artísticos nacionais, regionais e municipais, à educação ecológica, à pre­venção ao uso indevido de drogas, à educação para o trânsito, à educação sanitária, ao ensino do cooperativismo e à histó­ria do município, desenvolvendo a capacitação do cidadão na compreensão de sua realidade de vida;

VI - garantia de gestão democrática dos sistemas de en­sino no município, através da participação de representantes dos educadores e da sociedade civil, em todos os níveis, nos conselhos de caráter deliberativo e fiscalizador;

VII - valorização dos profissionais de educação median­te adequadas condições de trabalho, aprimoramento profissio­nal e remuneração condigna;

VIII - garantia do pluralismo de idéias e concepções pe­dagógicas nas instituições de ensino no município;

IX - garantia de viabilização da interação contínua en­tre as ações de estudos, de pesquisa e de informações gerais com a prática pedagógica;

X - valorização da pesquisa científica e tecnológica e de iniciativas educacionais, que viabilizem, a criação do saber;

XI - garantia de integração no ambiente escolar do esporte-educação nos programas de educação física, com res­peito às peculiaridades regionais e culturais.

 

Subseção X

Do Sistema de Planejamento e Gestão

 

Art. 133. Tendo em vista a escassez de recursos públicos tanto para investimento como para custeio em obras e servi­ços urbanos, o Plano Diretor deve ser o instrumento princi­pal de planejamento a definir critérios básicos para eleição de prioridade na locação de recursos públicos na cidade en­tre os vários setores em que se divide a administração, como, por exemplo, de um lado entre a infra-estrutura urbana de trans­portes e de saneamento básico e de outro os serviços sociais de educação e saúde, tanto para o conjunto da cidade como para as áreas urbanas especificas.

 

Art. 134. Define-se como diretriz básica a instituição de um órgão central de planejamento e gestão com staff técnico permanente que atue como auxiliar técnico da cúpula deci­sória, na forma de uma Secretaria Municipal de Coordena­ção Geral do Planejamento e Gestão, envolvendo, no caso da Prefeitura Municipal de Belém, o prefeito, secretários muni­cipais e administradores regionais, organizados na forma de Conselhos de formulação e acompanhamento de políticas pú­blicas.

 

Art. 135. O Plano Diretor deverá instituir Sistemas de Planejamento do Município de Belém, a ser composto pela Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamen­to e Gestão de órgãos específicos de planejamento e gestão de cada uma das demais secretarias, administrações regionais e órgãos da administração indireta.

§ 1º. Esses organismos de planejamento e gestão assessorarão os respectivos titulares na formulação e acompa­nhamento das políticas públicas implementadas.

§ 2º. Serão organizados Conselhos setoriais por áreas afins, um Conselho Geral de assessoramento do prefei­to municipal e Conselhos regionais.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Coordenação Ge­ral de Planejamento e Gestão estará voltada para as questões estratégicas municipais, não podendo em nenhum momento desenvolver ações tópicas como secretaria-fim em quaisquer das áreas de atuação municipal, inclusive na área urbanística, tarefa esta que terá que ser desenvolvida por secretaria-fim es­pecifica, tanto no que se refere a intervenções urbanísticas en­quanto obras e serviços, como quanto a aplicação de normas urbanísticas.

§ 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Coorde­nação Geral de Planejamento e Gestão a formulação final de legislação urbanística para o conjunto do território munici­pal, assim como dos demais instrumentos em nível estratégi­co, inclusive dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos plurianuais e anuais de investimentos.

§ 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Coorde­nação Geral de Planejamento e Gestão anualmente coorde­nar a produção de indicadores do Sistema de Controle da Ação Governamental pelo Cidadão, assim como relatório anual so­bre a evolução do município em relação às diretrizes ora apre­sentadas e das diretrizes específicas do Plano Diretor, a ser apresentado anualmente à Câmara Municipal juntamente com a mensagem sobre a situação municipal.

 

Art. 136. O Sistema de Controle pelo cidadão da ação governamental referido no item acima, será o instrumento que o cidadão e a classe política disporão para acompanhar e avaliar a contribuição de cada governo na solução dos problemas apresentados. A Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão, como órgão central do sistema de planejamento, será o responsável pela coordenação geral do mesmo.

 

Capítulo II

Dos instrumentos da Política de Desenvolvimento

do Município de Belém

 

Art. 137. A execução da Política de Desenvolvimento Mu­nicipal será realizada através dos seguintes instrumentos básicos:

I - De planejamento:

a) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

b) Planos de governo;

c) Legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de obras e edificações e de posturas;

d) Cadastro técnico;

e) o Plano Plurianual;

f) as leis de diretrizes orçamentárias;

g) os orçamentos anuais;

h) programas e projetos especiais de urbanização.

II - Tributários e financeiros:

a) Imposto predial e territorial urbano progressivo no tem­po, diferenciado no espaço por zonas urbanas;

b) contribuição de melhoria;

c) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

d) taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas, e por grupos sociais diferenciados por renda, segundo os serviços pú­blicos oferecidos;

e) outorga onerosa do direito de construir;

f) incentivos e benefícios fiscais.

g) transferência do direito de construir;

h) contribuição urbanística;

i) taxa de urbanização.

III - Institutos jurídicos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) tombamento;

d) direito real de concessão de uso;

e) usucapião especial de imóvel urbano;

f) parcelamento, edificação ou urbanização compulsórios;

g) discriminação de terras públicas;

h) a enfiteuse;

i) o direito de superfície;

j) o direito de preernpção;

k) requisição urbanística;

1) a reurbanização consorciada;

m) outras limitações administrativas previstas em lei.

Titulo II

Do Plano Diretor

 

Art. 138. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Muni­cipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, para fazer cumprir a função social da ci­dade e da propriedade imobiliária de fins urbanos, conforme estatuído no artigo 182 da Constituição Federal, e visa orien­tar e integrar a ação dos agentes públicos municipais, metro­politanos, estaduais e federais e os privados na produção, apropriação, consumo e gestão da cidade de Belém, com vis­tas a garantir o bem-estar individual e coletivo dos seus habi­tantes.

 

Capítulo I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 139. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano tem como base os seguintes princípios fundamentais:

I - o desenvolvimento da cidade de Belém tem como suporte a geração e distribuição equânime de riquezas e seus benefícios no território municipal, de forma a superar as con­dições precárias de qualidade de vida hoje existentes, espe­cialmente nas áreas de concentração de população de baixa renda.

II - os agentes públicos e privados de produção, apro­priação, consumo e gestão da cidade têm plena e total res­ponsabilidade social por práticas que comprometam o meio ambiente natural e construído, decorrentes de suas ações ou omissões.

III - a infra-estrutura econômica e social existente deve embasar a distribuição dos usos e a intensidade da ocupação no território municipal.

IV - o direito do cidadão belenense de participar do pla­nejamento e gestão das ações de interesse público e de con­trole das suas execuções.

V - a valorização da produção cultural e artística gerada no município que se constitui em rico potencial de desenvol­vimento e garantia de preservação da memória e do fortalecimento da sua identidade.

VI - a eficácia, a eficiência e agilidade no trato dos ne­gócios públicos que ocorrem no município.

VII - a instituição de um processo permanente de pla­nejamento, de caráter técnico e político, onde a participação, a negociação e a cooperação sejam práticas fundamentais.

VIII - a adequação dos gastos públicos aos objetivos de desenvolvimento urbano, privilegiando investimentos íiuilti­plicadores de bem-estar coletivo.

 

Capítulo II

Da Função Social da Cidade e da Propriedade

de Fins Urbanos

 

Art. 140. A propriedade urbana cumpre sua função so­cial quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade para que cumpra sua função social, buscando equi­dade de acesso aos bens e serviços públicos, expressas no Pla­no Diretor e nela se realizam atividades de interesse urbano e a mesma não sirva como veículo para obtenção de valoriza­ção imobiliária decorrentes do investimento público.

§ 1º. Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo incluindo:

a) habitação;

b) produção de comércio e bens;

c) prestação de serviços;

d) circulação de pessoas, veículos e mercadorias;

e) preservação do patrimônio histórico, cultural, ambien­tal e paisagístico;

f) segurança;

g) preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como os mananciais, as áreas florestadas ou arborizadas, os cur­sos d’água, e a faixa litorânea;

h) produção cultural.

§ 2º. Os proprietários urbanos farão a devolução, nos termos da lei, da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos.

 

Art. 141. Sujeitam-se às sanções, previstas em Lei os pro­prietários de imóveis urbanos, públicos ou privados, que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse urbano em sua pro­priedade.

 

Capítulo III

Dos Padrões Desejados de Desenvolvimento

 

Art. 142. O desenvolvimento urbano do Município de Belém, através dos planos e programas de governo de longo, médio e curto prazos, deverão estabelecer metas anuais para que sejam atingidos os padrões desejados, de acordo com as propriedades e recursos neles definidos.

Parágrafo Único. Os padrões desejados de desenvolvimento serão objeto de deliberação do Conselho Municipal de De­senvolvimento Urbano e Meio-Ambiente, que os proporá ao Poder Executivo Municipal, que após exame técnico da Se­cretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão decidirá do seu conteúdo e os enviará ao exame da Câmara Municipal, na forma de um projeto de lei.

 

Capítulo IV

Da Produção e da Organização do Espaço Urbano

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes

 

Art. 143. A política de produção e organização do espa­ço urbano será orientada pelos objetivos seguintes:

I - otimizar os investimentos públicos realizados e esti­mular os investimentos imobiliários, prioritariamente nas áreas onde a infra-estrutura esteja subutilizada, em consonância com o modelo de uso e ocupação a ser definido na Lei Comple­mentar de Controle Urbanístico;

II - promover a melhoria das condições de acessibilida­de e de habitabilidade nas áreas de baixadas ocupadas, atra­vés de intervenções que permitam manutenção nos locais da população residente;

III - reservar as áreas de baixadas ainda livres de ocupa­ção para preservação do meio ambiente;

IV - promover a recuperação e a conservação das áreas públicas, resgatando-as para usos coletivos e paisagísticos;

V - condicionar a ampliação do espaço construído e a expansão da ocupação periférica às condições naturais do sí­tio e a capacidade de atendimento da infra-estrutura básica;

VI - resgatar e valorizar a fisionomia e a visualização dos elementos peculiares à cidade de Belém, como o rio, a baía, os igarapés, as mangueiras e a paisagem construída, especialmen­te os elementos representativos do patrimônio histórico-cultural;

VII - especial ênfase será dada à recuperação da capaci­dade de ver e utilizar a orla do rio Guamá e da baía do Guaja­rá pelo cidadão, resgatando, simbolicamente, as origens ribeirinhas de Belém.

VIII - promover a adequada descentralização das ativi­dades de comércio e serviços;

 

Art. 144. Constituem diretrizes da política de produção e organização do espaço urbano:

I - desestimular a retenção de terrenos vazios na zona urbana e de expansão urbana, salvo se indispensáveis ao equi­líbrio ambiental;

II - estabelecer taxa e tarifas de serviços públicos com­patíveis com a quantidade e a qualidade da oferta dos mes­mos e, em especial, com os níveis de renda das populações das baixadas e das áreas periféricas de baixa renda;

III - resgatar áreas da orla fluvial de Belém para uso co­letivo, com a criação e ampliação de “janelas” para o rio Gua­má e para baía do Guajará;

IV - induzir a formação de corredores de comércio e ser­viços utilizando lotes lindeiros às principais vias de transpor­tes coletivos no interior da 1º Légua Patrimonial e na vila de Icoaraci;

V - induzir à formação de centros intermediários de co­mércio e serviço;

VI - controlar a ocupação verticalizada da área de bai­xadas e nas orlas fluviais, especialmente nas ilhas de Mosqueiro e Caratateua.

 

Seção II

Da Estruturação Urbana

 

Art. 145. A estrutura urbana adotada para orientação da organização do território municipal de Bélém constante no mapa M-3 (anexo), tem como referência duas redes estruturais de transportes: uma para o tráfego de transporte coletivo e outra para tráfego geral, operadas, na maioria dos casos, em corredores separados por faixas de rolamento na mesma via.

§ 1º. O segmento territorial que hoje constitui o Núcleo Histórico de Belém, deteve desde o final do Século XVII até e o início da década de 70, a quase totalidade das atividades comerciais e de serviços de caráter central. A par­tir de então, estas atividades desenvolveram-se em direção ao bairro de Nazaré, constituindo de forma inquestionável, um núcleo expandido ao longo dos eixos das avenidas Nazaré, Ma­galhães Barata, Governador José Malcher e Gentil Bittencourt, chegando até o bairro de São Brás.

§ 2º. Nas últimas décadas, as formas adotadas pa­ra recuperação das baixadas próximas ao centro, provocaram a expulsão das populações de baixa renda nelas residentes pa­ra períferias cada vez mais distantes, configurando ocupações na forma de conjuntos habitacionais, loteamentos e invasões, em áreas além da 1º légua patrimonial de Belém, e do muni­cípio de Ananíndeua. Ao mesmo tempo, nas áreas de baixa­das recuperadas, o centro expandido avançou definindo uma progressiva substituição dos usos iniciais de cunho eminentemente habitacional (mapas M2-A e M2-B, anexos).

§ 3º. A reduzida capacidade de investimentos do Poder Público para fazer frente à realização de obras capazes de promover redirecionamento das tendências de crescimen­to hoje claramente identificadas, no espaço urbano belenen­se, e a crise econômica e sócio-política que o Estado Brasileiro atravessa, de difícil equacionamento no curto e médio prazos, indicam que o caminho a ser percorrido nas próximas duas décadas deve ser, fundamentalmente, o da consolidação con­trolada do processo de crescimento verificado, de acordo com os princípios estabelecidos neste Plano Diretor.

 

Art. 146. A consolidação controlada do processo de for­mação do núcleo expandido, com vistas a maior organização do seu interior, impedindo expansões desnecessárias, far-se-á segundo os seguintes modelos:

I - verticalização intensa, com o maior coeficiente de aproveitamento admissível no Plano, em áreas onde a capaci­dade da infra-estrutura permitir, sem danos ao conforto am­biental da cidade, bem como nas áreas lindeiras dos corredores estruturais;

II - verticalização da média intensidade, com média den­sidade de ocupação (em áreas com menor capacidade de infra-estrutura);

III - áreas não vertícalizáveis, limitadas por gabarito má­ximo de altura, sem prejuízo dos demais parâmetros urbanís­ticos e prevendo-se a formação de Unidades Ambientais de Moradia - UAM.

Parágrafo Único. Entende-se por Unidade Ambiental de Moradia — UAM, o espaço predominante ou exclusivamente habitacional, organizado de forma a evitar em seu interior o tráfego urbano de passagem, o que deverá ocorrer apenas em seu limite, mediante:

I - hierarquização de vias, separando as de tráfego local, localizadas no interior das unidades ambientais de moradia, daquelas que terão o papel de interligação de bairros, que se situarão no seu entorno;

II - localização adequada, tanto do comércio e serviços de porte local e não local, e de indústrias não poluidoras e incômodas, preferencialmente nas vias interligadoras de bair­ros do entorno da unidade ambiental; quanto aos equipamentos sociais e áreas de lazer de vizinhança se localizarão nas vias locais, preferencialmente constituindo um centro comunitá­rio no interior da unidade.

 

Art. 147. A formação de Unidades Ambientais de Mora­dia (UAM) será orientada no sentido da sua orgarnzação nas áreas predominantemente habitacionais já existentes, ou que vierem a existir, e dois tipos principais:

I - Unidades Ambientais de Moradia de classe média, onde poderão ser prescindidos os equipamentos comunitários públicos de educação, de saúde, e de atendimento à primeira infância. Conseqüentemente, as referidas unidades terão suas dimensões definidas por critérios urbanístico-ambientais.

II - Unidades Ambientais de Moradia de baixa renda, onde os equipamentos comunitários públicos de educação, de saúde e de atendimento à primeira infância, se localizarão ne­cessariamente nas vias de caráter local, sendo desejável que tais localizações definam núcleos de serviços formando cen­tros comunitários com praças, áreas verdes e espaços cujas dis­tâncias máximas de percurso entre residências e equipamentos não deverão exceder 600 metros.

§ 1º. Os princípios que definem as UAM’s serão aplicados em áreas onde o sistema viário esteja bem definido, a partir de uma hierarquização de via de cunho eminentemente local, e que possibilitem intensidade máxima de ocupação nas quadras, sem prejuízo de sua qualidade ambiental e que será regulada posteriormente pelos indíces de aproveitamento, quan­do da elaboração de Lei Complementar de Controle Urba­nístico.

§ 2º. Os princípios que definem as UAM’s tam­bém serão aplicados em partes da cidade entre os corredores do núcleo expandido mais verticalizado e as áreas de baixa densidade, por serem áreas em que o sistema viário, embora definido, apresenta necessidade de ampliação e melhoramen­to, e onde é prevista média intensidade de verticalização.

§ 3º. Nas áreas de baixada, não vertícalizáveis pe­la limitação de gabarítos, serão definidas UAM’s, com vista a melhorar a organizaçao dessas partes da cidade, inclusive con­siderando os princípios básicos das UAM’s nos planos de ur­banização de zonas especiais de interesse social nelas localizadas.

§ 4º. Na área de expansão urbana, o Poder Públi­co Municipal estabelecerá as diretrizes para a definição de UAM’s em conjuntos habitacionais, loteamentos e outros assentamentos, considerando, sempre, a estrutura viária básica existente e a proposta.

§ 5º. Para cada uma das áreas caracterizadas neste artigo, o tipo de UAM será definido de acordo com as condi­ções sócio-econômicas de cada uma delas.

 

Art. 148. A dinâmica sócio – econômica, conformadora do espaço e geradora do núcleo espandido, será canalizada para os corredores de uso misto já existentes, a serem criados ou intencificados.

 

Art. 149. A estrutura urbana adotada será alcançada atrvés do encaminhamento progressivo do núcleo espandido na direção de pontos estratégicos do Entrocamento, da Rodovia  Augusto Montenegro e do Distrito de Icoaraci, que funcionarão como núcleos embrionários a serem intenficados no sentido de consolidarem-se  como subcentros de comércio e serviços de importância metropolitana.

Parágrafo único. Identificam-se como pontos estratégicos os seguintes:

I - Prioritariamente a área de entorno do Entroncamento, que se constitui no ponto de cruzamento das avenidas Almirante Barroso,Augusto Montenegro e Pedro Alvares Cabral, onde será estalado um shopping center e um terminal de integração previsto no sistema de troncalização de transporte coletivo, constante do Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU, e é dotado como referência da estrutura urbana definida nesta lei;

II – a confluência das rodovias Augusto Montenegro, do Coqueiro e Tapanã.

III – o núcleo tradicional de comércio e serviços de Icoaraci.

 

Art. 150. Os usos de comércio, serviços industriais de médio e pequeno portes distribuidos no interior da zona urbana, devem localizar-se, preferencialmente, nas vias de ligação interbairros.

§ 1º. O uso industrial de maior porte, hoje localiza – se, predominantemente, ao longo da rodovia Arthur Bernardes e no Distrito Industrial de Icoaraci. Este, em processo de implantação, demanda um sistema de fluxo de entrada e saída de insumos e produtos mais eficientes que não causem transtornos ao sistema viário da área de expansão. Assim, a área industrial ao longo da Rodovia Artur Bernardes deverá ser consolidada, e o escoamento deverá ser feito de forma mais eficiente, através de via a ser em parte implantada e em parte melhorada, ligando a área à rodovia Augusto Montenegro e, a partir daí, e seguindo pela via que se liga ao Distrito de Ioaraci até o prolongamento da Rodovia PA - 150, formando o eixo rodoviário proposto no PDTU.

§ 2º. O uso industrial existente ao longo da orla da baía de Guajará e do rio Guamá, nos limites da 1º légua patrimonial, deverá ser desestimulado e, através de operações  urbanas, transferidas para locais mais adequados.

 

Art. 151. A organização dos espaços do território municipal levará em conta a qualificação ambiental, estética e simbólica, buscando, através da regulação urbanística, desenvolver ou criar peculiaridades em suas paisagens naturais ou  construídas, fortalecendo a identidade e a ligação do cidadão com seu bairro ou área de moradia.

§ 1º. A busca de qualificação ambiental dirigir-se-á para o objetivo de amenização microclimática, em vista das altas temperaturas próprias da região com distribuição das massas edificadas em espaços horizontais e verticais, de modo a propiciar boa circulação dos ventos e a diminuição dos al­tos índices dc umidade.

§ 2º. Essas características garantidas por contro­les legais definidos por leis urbanísticas relativas ao parcelamento, aproveitamento, uso e ocupação do solo, tombamento e controle de tráfego, instituindo-se, sempre que possível, Planos Diretores de Bairro, com uma pormenorização própria da sua escala.

 

Art. 152. A ordenação dos espaços das ilhas de Mosqueiro e Caratateua, como áreas de recreação e lazer, por serem as únicas com disponibilidade de praias fluviais próximas dc Belém, de fácil acesso à população belenense de média e bai­xa renda, respectivamente, e possuirem grande potencial tu­rístico, receberão tratamento urbanístico especial, através de Planos Diretores próprios.

§ 1º. As ilhas de Mosqueiro e Caratateua deverão ser objeto de Plano Diretor especifico, a ser elaborado com a participação de entidades representativas da sociedade, especialmente as do movimento popular, e a partir das propos­tas já existentes da Asmam - Associação dos Moradores e Amigos do Mosqueiro e do Consilha - Conselho de Representantes da Ilha do Caratateua.

§ 2º. As demais ilhas do município de Belém são consideradas como zona rural.

 

Art. 153. Em nível metropolitano, deverão ser considera­dos os impactos para a estruturação do espaço no território do município de Belém, quando da implementação da alça viária de ligação com o porto de Vila do Conde em Barcare­na; da ampliação do aeroporto de Belém dando-lhe condições de receber aeronaves de grande porte, e da implantação de porto para navios de grande calado.

Parágrafo único. Por ocasião da implantação desses vetores de desenvolvimento metropolitano, que modificam substancialniente a acessibilidade relativa interna e externa da metrópole belenense, deverão ser revistas as diretrizes de estruturação definidas neste Plano Diretor.

 

Seção III

Dos Níveis de Planejamento

 

Art. 154. A produção e a organização do espaço urbano de Belém, dar-se-á através de 5 níveis de planejamento:

I - o do conjunto do território municipal visando sua integração metropolitana;

II - os das regiões administrativas;

III - o dos bairros;

IV - o das operações urbanas;

V - o dos programas e projetos específicos.

 

Seção IV

Dos Instrumentos de Atuação Urbanística

 

Art. 155. São instrumentos urbanísticos da política de produção e organização do espaço;

I - a outorga onerosa do direito de construir

II - a transferência do direito de construir;

III - o fundo de desenvolvimento urbano;

IV - a enfiteuse;

V - o direito de preempção;

VI - o direito de superfície;

VII - o imposto predial e territorial progressivo no tempo e no espaço, conforme art. 156 da Constituição Federal

VIII - o planejamento e edificação compulsórios, o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e a desapropriação paga mediante títulos da dívida pública con­forme art. 182 da Constituição Federal;

IX - a usucapião especial de imóvel urbano

X - a contribuição urbanística;

XI - a taxa de urbanização.

 

Seção V

Do Controle Urbanístico

Subseção I

Das Zonas Urbana, de Expansão Urbana e Rural

 

Art. 156. O controle urbanístico do município visa ade­quar o processo de produção, apropriação e consumo do espa­ço construído às características do sítio, à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica da cidade, e à qualificação do meio ambiente natural e construído.

Parágrafo único.Considera-se como infra-estrutura básica o ­sistema viário principal, o sistema de transporte coleti­vo, os sistemas de abastecimento d’água, esgotamento sanitá­rio, energia elétrica e o de drenagem.

 

Art. 157. Para fins administrativos, fiscais e de parcela­mento, aproveitamento, uso e ocupação do solo, o território do município de Belém fica dividido em:

I - zona urbana;

II - zona de expansão urbana;

III - zona rural.

Parágrafo único. As zonas urbanas, de expansão urbana e rural, são as delimitadas nos mapas M1-A e M1-B, anexos, que são partes integrantes desta Lei, revogadas as disposições em contrario.

 

Art. 158. Zona urbana é toda área urbanizada ou que, por sua natureza ou condição, seja considerada vinculada à área urbanizada, contígua ou não.

 

Art. 159. Zona de expansão e toda a área definida como passível de ser urbanizada, de forma contínua, no horizonte de tempo do Plano Diretor.

 

Art. 160. Zona rural é toda área não abrangida nas dispo­sições dos dois artigos anteriores.

§ 1º. A zona rural deverá ser ocupada prioritaria­mente com atividades primárias de produção de alimentos, ou de preservação ambiental.

§ 2º. A zona rural terá legislação própria de par­celamento, uso e ocupação, respeitadas as disposições federais pertínentes e demais disposições desta lei.

 

Art. 161. A classificação das zonas urbanas e de expan­são urbana tem caráter transitório, podendo ser modificada em função de alterações na oferta de infra-estrutura básica ins­talada.

 

Subseção II

Das Zonas Adensáveis

 

Art. 162. As zonas urbanas e de expansão urbana serão classificadas em zonas adensáveis até o coeficiente de apro­veitamento básico (ZACB), e em zonas adensáveís acima do coeficiente básico (ZAOO).

§ 1º. As zonas urbanas adensáveis até o coeficiente básico — ZACB, são aquelas em que as características físicas do sítio e as carências quanto ao atendimento da infra-estrutura básica, não proporcionam condições de expansão acima desse nível do espaço construído.

§ 2º. As zonas urbanas adensáveis acima do coe­ficiente básico — ZAOO, são aquelas onde a característica física do sítio e a capacidade de atendimento da infra-estrutura básica instalada, proporcionam condições de expansão do es­paço construído, até um nível definido acima do mesmo.

 

Subseção III

Das Zonas Definidoras dos Estoques de Potencial

Construtivo para outorga onerosa - ZEROO.

 

Art. 163. As ZEROO serão definidas de acordo com a capacidade infra-estrutural, notadamente de transporte, ou seja, de circulação.

§ 1º. A definição do potencial construtivo será necessariamente resultado do cálculo técnico por metodologia apropriada, que será obrigatoriamente explicitada para o conhecimento público.

§ 2º. O cálculo realizado para definição do poten­cial construtivo decorrente da capacidade de transportes, utí­lizará metodologia baseada em modelos de simulação das relações entre uso do solo e transporte, a partir de pesquisa de origem e destino.

§ 3º.  No cálculo das capacidades referidas no pa­rágrafo 1º deste artigo, serão utilizadas as capacidades dos sis­temas infra-estruturais a nível do sistema troncal ou estrutural.

 

Art. 164. A classificação das zonas urbanas como ZACB e ZAOO tem caráter transitório podendo ser modificada em função de alterações na oferta de infra-estrutura básica ins­talada.

§ 1º. As modificações na classificação das zonas urbanas de ZAOO para ZACB dar-se-ão quando for atingido o limite da saturação da infra-estrutura instalada, ou vice-versa, quando houver ampliação na oferta de infra-estrutura básica, após a sua implantação, ou no caso das operações urbanas, na forma de projetos de ampliação da infra-estrutura básica, após aprovação do plano da operação pela Câmara Municipal.

§ 2º. As modificações na classificação das zonas urbanas de ZACB para ZAOO dar-se-ão quando, após ter si­do ampliada a capacidade instalada de infra-estrutura básica, verificar-se que a mesma se fez em níveis adequados e em zo­nas destinadas a operações urbanas.

§ 3º. As concessionárias dos serviços de infra-estrutura básica de abastecimento de água, energia e esgota­mento sanitário, deverão submeter previamente ao Poder Exe­cutivo Municipal seus projetos de expansão dos serviços e cronogramas de execução, por zona urbana, de expansão ur­bana e zona rural.

 

Subseção IV

Das Zonas Especiais

 

Art. 165. As zonas urbanas e de expansão urbana conte­rão zonas especiais, com destinação específica e normas pró­prias de uso e ocupação do solo compreendendo:

I -  Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

II - Zonas Especiais de Preservação (ZEP);

III - Zonas Especiais Industriais (ZEI).

§ 1º. As zonas especiais são as demarcadas no mapa M-7, que faz parte integrante desta lei.

§ 2º. A criação de novas zonas especiais, e a alte­ração dos perímetros das existentes, serão aprovadas, por lei.

§ 3º. As zonas especiais de preservação poderão estar situadas na zona rural.

 

Art. 166. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), são aquelas destinadas primordialmente à produção e manuten­ção de habitação de interesse social e serão, pelo menos de 3 tipos:

I - ZEIS - 1, Onde estão  localizadas invasões em áreas de terra firme ou de alagados, cm terrenos públicos ou particulares;

II - ZEIS - 2, Onde estão localizados loteamentos privados irregulares,

III - ZEIS - 3, localizadas em terrenos vazios, que constituir­se-ão em estoques estratégicos de terras.

§ 1º. Nas ZEIS - 1 há o interesse publico de fazer urbanização, regularização jurídica da posse da terra e progra­mas de habitação popular.

§ 2º. Nas ZEIS - 2 há o interesse público de fazer a regularização jurídica do parcelamento e a complementação da infra – estrutura urbana e dos equipamentos comunitários

§ 3º. Nas ZEIS - 3 há o interesse público de fazer programas habitacionais de interesse social.

 

Art. 167. O Poder Executivo Municipal devera elaborar Plano de Urbanização para cada uma das ZEIS, a serem apro­vados através de Lei pela Câmara Municipal, que definirá:

I - padrões específicos de parcelamento, aproveitamento, uso, ocupação e edificação do solo;

II - formas de gestão e de participação da população nos processos de implementação e manutenção das zonas especiais de interesse social;

III - formas de participação da iniciativa privada, em es­pecial dos proprietários de terrenos, dos promotores imobiliá­rios e das associações e cooperativas de moradores na viabilização do empreendimento, sendo que o valor a ser pa­go na forma de outorga onerosa poderá ser reduzido até o va­lor zero, dependendo da capacidade de suporte da infra-estrutura existente, da capacidade do poder aquisitivo dos usuários finais, e do custo de moradia de interesse social a ser produzida;

IV - os preços e formas de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas.

§ 1º. Além das constantes no mapa no M-7, a de­limitação de novas ZEIS 2 e ZEIS 3, que será realizada atra­vés de Lei, terá a participação da população envolvida e dos propríetários.

§ 2º. Os proprietários de lotes ou glebas localiza­das nas zonas especiais de interesse social, poderão apresentar propostas de urbanização com base nos parâmetros fixados em lei e nas diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º. A delimitação das ZEIS não anistia os infra­tores da legislação em vigor.

§ 4º. O Executivo Municipal para promover a re­gularização fundiária nas LEIS poderá:

I - Utilizar a concessão de direito real de uso e o direito de superfície, para ocupações localizadas em áreas públicas, mediante lei específica;

II - Assegurar a prestação do serviço de assistência jurí­dica e técnica gratuita, nas ocupações realizadas por popula­ção de baixa renda, para promoção da ação, da usucapião urbano;

III - Quando for o caso, promover as ações discrimina­tórias cabíveis.

§ 5º. Nas ZEIS, em nenhum caso, poderá ser uti­lizada a doação de imóveis pelo Poder Público.

§ 6º.  Nas são passíveis de urbanização e regulari­zação fundiária as ocupações localizadas nos bens públicos de interesse comum, nas seguintes condições:

I - leitos de cursos d’água e igarapés;

II - áreas destinadas à realização de obras ou à implanta­ção de Planos Urbanisticos de interesse coletivo;

III - faixas de domínio das redes de alta tensão.

§ 7º. Nas ocupações, os ocupantes só adquirem o direito à reurbanizaçao e à regularização fundiária, após 12 meses contados da data da aprovação desta Lei.

§ 8º. Depois de implantado o plano de urbaniza­ção, não será permitido remembramento de lotes, exceto para implantação de equipamentos comunitários.

§ 9º. O Executivo Municipal, após consulta ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambien­te, deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal, na proposta orçamentária, programa de intervenção nas LEIS, com indicação dos recursos necessários, com as respectivas fontes.

 

Art. 168. Zonas Especiais de Preservação (ZEP) são fra­ções do território municipal definidas em função do interesse coletivo de preservação, manutenção e recuperação do patri­mônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental, assim clas­sificados:

I - edificações, conjuntos urbanos e sítios considerados de valor historico, paisagístico, cultural ou ambiental;

II - áreas de baixadas, ainda não ocupadas, delimitadas no mapa M-7, que faz parte integrante desta Lei;

III - reservas florestais, praças, parques, delimitações no mapa M-7, que faz parte integrante desta Lei.

§ 1º. Aplicam-se aos terrenos particulares locali­zados nas zonas especiais de preservação o mecanismo da trans­ferência do potencial construtivo, conforme o disposto no art. 192 desta Lei.

§ 2º. Projetos de parcelamento, reformas, demoli­ções, ampliações, reconstruções ou novas edificações nas zo­nas especiais de preservação ficam sujeitos à prévia aprovação do órgão municipal competente, devendo, em qualquer caso, respeitar de forma absoluta a vegetação arbórea existente, e cursos d’água e igarapés, especialmente as suas nascentes.

 

Art. 169. As Zonas Especiais Industriais (ZEI) são frações do território municipal destinadas predominantemente ao uso industrial, denominadas no mapa M-7, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 170. Os limites máximos e mínimos de aproveita­mento e ocupação das áreas especiais serão objeto de legisla­ção própria, aprovada pela Câmara Municipal, respeitado o disposto no art. 365.

 

Art. 171. São Zonas Especiais de Preservação do Patrimô­nio Histórico, as constantes no mapa M-7, que faz parte inte­grante desta Lei.

I - Centro Histórico, a ser regulamentado pela Lei Com­plementar de Controle Urbanístico.

II - Entorno imediato do Centro Histórico, a ser regula­mentado pela Lei Complementar de Controle Urbanístico.

III - Entornos tombados em Nazaré e Museu Goeldi e Bosque Rodrigues Alves a ser tombado, conforme perímetro a ser definido na Lei Complementar de Controle Urbanístico.

IV - Entornos de bens a serem tombados pelo Poder Pú­blico conforme ficará definido pela Lei Complementar de Con­trole Urbanístico.

 

Art. 172. São Zonas Especiais de Preservação do Patri­mônio Ambiental:

I - áreas de proteção dos mananciais de abastecimento d’água correspondentes ao Parque do Utinga conforme fica delimitado no mapa M-7, que faz parte integrante desta Lei.

II - área contígua ao conjunto Médici, definida no ma­pa M-7, que faz parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Anteriormente à implantação do prolon­gamento da avenida 1º de Dezembro, na direção do Entron­camento entre as avenidas Almirante Barroso, Pedro Álvares Cabral e Rodovia Augusto Montenegro, será implantado um módulo inicial do Parque do Utinga, situado entre as diretriz da via citada e o lago adjacente, como condição prévia àque­le prolongamento.

 

Art. 173. São Zonas Especiais Industriais, a zona indus­trial localizada ao longo da av. Arthur Bernardes e o Distrito Industrial de Icoaraci, delimitados no mapa M-7.

 

Subseção V

Das Zonas Qrdinárias

 

Art. 174. Lei Complementar de Controle Urbanístico de­finirá, entre outros parâmetros, zoneamento ordinário de par­celamento, uso e ocupação do solo para fins urbanos, normatizará a sua ordenação e o controle do solo de Belém, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município, espe­cialmente no seu artigo 121.

 

Art. 175. Além do disposto na subseção II, capítulo 1, título 1 desta Lei Complementar de Controle Urbanístíco, será elaborada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de normas simplificadas, de modo a torná-las acessíveis à compreensão e aplicação dos cidadãos;

II - indicação dos usos permitidos ou tolerados por zona urbana e de expansão urbana, e na zona rural, além das res­trições contidas nas zonas especiais de interesse social, nas ZACB, nas ZAOO, nas zonas ordinárias e nas zonas destina­das às operações urbanas;

III - predominância do uso misto entre residências e de­mais atividades, como característica básica da cidade, à exce­ção das áreas a serem definidas na legislação urbanística;

IV - estabelecimento de índices urbanísticos de ocupa­ção e aproveitamento por unidade urbana, considerando suas características geomorfológicas e ambientais, além da dispo­nibilidade de infra-estrutura básica instalada;

V - integração com o Plano Diretor de Transporte Ur­banos - PDTU do município e da região metropolitana de Belém;

VI - uso do solo lindeiro ao sistema viário estrutural de transportes coletivos com predominância do uso comercial e de serviços, de forma que não comprometa as características físicas e funcionais de cada via.

 

Art. 176. A Lei Complementar de Controle Urbanístico estabelecerá as diretrizes a serem observadas no parcelamen­to, no aproveitamento, no uso e ocupação das glebas e dos lotes, nas edificações, nas instalações e nas posturas municipais.

Parágrafo único. As diretrizes de que trata este artigo de­verão observar a identidade estética, e a qualidade e pureza ambientais de áreas do espaço urbano.

 

Art. 177. As zonas definidas pela legislação em vigor, acres­cidas do coeficiente de aproveitamento básico, deverão ser ob­jeto de revisão, de acordo com o disposto nesta lei, e sob as óticas do conjunto da cidade e das zonas definidas na seção V, capitulo LII desta Lei.

§ 1º. A revisão de que trata artigo será feita com a participação efetiva das entidades representativas da socie­dade civil, legalmente constituídas, sob a forma de audiências públicas anunciadas em veículos de comunicação, especialmente os de grande penetração popular, com antece­dência mínima de 15 dias.

§ 2º. Na revisão da legislação em vigor, o cálculo do coeficiente de aproveitamento dos diversos tipos de zona, em sua distribuição territorial, será baseado em cálculo da ca­pacidade infra-estrutural e de condições ambientais desejadas, a nível local.

§ 3º. Para o cálculo do coeficiente de aproveita­mento, será utilizada metodologia de simulação matemática das relações entre uso de solo e transporte.

Subseção VI

Das Zonas Destinadas às Operações Urbanas

 

Art. 178. O Poder Público delimitará áreas para aplica­ção de operações urbanas, com vistas a alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade, através de lei específica.

Parágrafo Único. Entende-se por operação urbana o con­junto integrado de intervenções e medidas, a ser coordenado pelo Poder Público, com a participação da iniciativa privada, inclusive com recursos, que podem ser de 3 tipos:

I - sem desapropriação;

II - com desapropriação (reurbanização consorciada);

III - com posse pública temporária da área (requisição urbanística).

 

Item I

Sem Desapropriação

 

Art. 179. Na área objeto da operação urbana, a lei espe­cífica estabelecerá um estoque de área edificável além dos es­toques definidos pelo zoneamento definidor do potencial construtivo da unidade urbana adensável em que estiver si­tuada, em função da organização espacial dos usos pretendi­dos e de um programa de obras públicas previstas e necessárias.

§ 1º. O estoque de que trata este artigo deverá ser adquirido onerosamente pelos proprietários e empreendedo­res interessados em participar da operação, podendo o paga­mento ser efetuado em espécie ou em obras no valor do estoque.

§ 2º. O valor do estoque será calculado com base no valor venal da Planta de Valores utilizada para cálculo do IPTU.

§ 3º. Os proprietários e empreendedores partici­pantes da operação serão remunerados em direitos de cons­truir, que poderá ser por eles utilizado ou repassado onerosamente a terceiros.

§ 4º. O programa de obras públicas a que se refere o caput deste artigo deverá demarcar área para implantação de habitação de interesse social contido no perímetro da operação ou em suas proximidades, destinada à população de baixa renda, moradora no local, cabendo ao Poder Público a gestão e repasse dessas habitações.

§ 5º. A operação urbana poderá ocorrer por ini­ciativa do Poder Público ou mediante proposta encaminhada pela iniciativa privada, devendo ser aprovada por Lei.

§ 6º. Os proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar propostas para operação urbana, devendo ser de­monstrado o interesse público e anuência expressa de pelo me­nos 2/3 dos proprietários envolvidos na proposta, desde que os proprietários realizem os gastos relativos à infra-estrutura local e estrutural necessária para a sua viabilização.

 

Item II

Com Desapropriação (reurbanização consorciada)

 

Art. 180. O Poder Público, mediante plano urbanístico aprovado por Lei poderá declarar de interesse social para fins de desapropriação, imóvel urbano que não esteja cumprindo a sua função social, na forma do título II, capítulo II desta Lei, e/ou imóvel ou conjunto de imóveis para a implantação de plano urbanístico de interesse coletivo.

§ 1º. Os imóveis desapropriados, mediante prévia licitação, poderão ser objeto de venda, incorporação, conces­são real de uso, locação ou outorga do direito de superfície, a quem estiver em condições de dar-lhe a destinação social prevista no plano urbanístico.

§ 2º. O Poder Público poderá exigir no edital que o licitante vencedor promova a desapropriaçao em nome da administração e indenize os expropriados.

§ 3º. No edital, o Poder Público estabelecerá as condições e os termos de ressarcimento do licitante vence­dor, mediante a transferência de parte dos imóveis vincula­dos ao empreendimento e/ou a transferência do direito de construir referente à outorga onerosa.

§ 4º. Em havendo aumento da capacidade de su­porte infra-estrutural em decorrência do investimento do em­preendedor em sua ampliação, os direitos de construir derivados serão de sua propriedade.

 

Item III

Com Posse Pública Temporária da Área

(requisição urbanística)

 

Art. 181. O Poder Público, de acordo com as disposições desta Lei e da Lei Complementar de Controle Urbanístico, poderá requerer áreas urbanas para fins de urbanização, por prazo determinado, e através de lei aprovada peia Câmara Mu­nicipal.

§ 1º. As áreas objeto de requisição urbanística, na forma do imposto nesse artigo, serão de temporária posse do Poder Público, sem que o proprietário ou proprietários façam jus a qualquer tipo de indenização.

§ 2º. Cessadas as obras de urbanização, de respon­sabilidade exclusiva do Poder Público, os imóveis serão devol­vidos aos proprietários.

§ 3º. A título de compensação pelos investimen­tos realizados, o Poder Público deverá reservar para si proporção da área na forma de lotes com valor suficiente, e 10% da área bruta requisitada, por doação do proprietário ou proprie­tários, de forma definitiva.

§ 4º. A área doada ao Poder Público na forma do parágrafo anterior, será utilizada para implantação de habita­ções populares ou equipamentos sociais.

 

Subseção VII

Do Coeficiente de Aproveitamento

 

[1]Art. 182. Os coeficientes de aproveitamento básico para todos os lotes urbanos do Município de Belém serão definidos na Lei Complementar de Controle Urbanístico, inclusive para os contidos nas zonas especiais.

§ 1º. Coeficiente de aproveitamento é o índice re­sultante da divisão entre a área construída do imóvel e a área do lote onde está locado.

[2]§ 2º. Na elaboração da Lei Complementar de Controle Urbanístico serão estabelecidos coeficientes diferenciados, fruto de zoneamento do Município de Belém a partir de estudos específicos para cada zona, inclusive as de interesse social (ZEIS).

[3]§ 3º. Até a aprovação da Lei Complementar de Controle Urbanístico, os coeficientes de aproveitamento básico corresponderão aos índices estabelecidos na legislação urbanística de parcelamento, aproveitamento, uso e ocupação do solo em vigor, de acordo com as Leis Municipais números 7.399, de 11 de janeiro de 1988; 7.400, de 25 de janeiro de 1988; 7.401, de 29 de janeiro de 1988; 7.406, de 28 de abril de 1988 e 7.452, de 04 de julho de 1989.

Art. 182. O coeficiente de aproveitamento básico para todos os lotes urbanos contidos no município, é igual a 1,4 (hum vírgula quatro), excetuados os contidos nas zonas es­peciais.

§ 2º. Quanto a elaboração da legislação urbanís­tica do município, poderão, fruto de zoneamento da cidade, existir coeficientes diferenciados, de acordo com estudo especifico, para Zonas Especiais de Interesse Social. (REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 182. O coeficiente de aproveitamento básico para todos os lotes urbanos contidos no Município é igual a 4 (quatro), excetuando os contidos nas zonas especiais. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.877, DE 06 DE ABRIL DE 1998 (DOM nº 8.746, DE 24/04/1998).

 

Art. 183. O coeficiente de aproveitamento básico deter­mina a quantidade de área construída do imóvel que pode ser edificada sem outorga onerosa concedida pelo Poder Executivo.

 

Art. 184. Nas zonas urbanas adensáveís o Executivo ou­torgará autorização para construir área até o coeficiente bási­co, sem ônus para o empreendedor.

Parágrafo único. Os lotes urbanos situados na zona rural obedecerão o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 185. Nas zonas urbanas adensáveis acima do coefi­ciente básico o Executivo outorgará, de forma onerosa, auto­rização para construir área superior àquela permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico.

§ 1º. O valor do metro quadrado de área cons­truída da outorga constante deste artigo, será igual ao valor do metro quadrado do terreno constante da planta de valores municipal, incorporando os valores pertencentes à correção monetária do período compreendido entre a data da definição do valor venal e a data do efetivo pagamento da outorga onerosa pelo empreendedor ao Poder Público.

§ 2º. Quando da outorga onerosa referente a lotes situados em zonas possuidoras de infra-estrutura básica ociosa, os recursos financeiros auferidos na outorga onerosa inte­grarão o Fundo de Desenvolvimento Urbano.

§ 3º. Quando da outorga onerosa referente a lotes situados em zonas não possuidoras de infra-estrutura básica suficiente para suportar a demanda derivada da área construída adicional. respectiva, e realizada nas operações urbanas,os recursos financeiros auferidos serão investidos na ampliação infra-estrutural, requerida pela ampliação do direito de construir. Fica o Executivo autorizado a receber imóveis em pagamento da outorga onerosa de que trata este artigo, no mesmo valor da mesma.

§ 4º. O Executivo poderá outorgar, mediante pa­recer favorável do Conselho de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente-Conduma, de forma total ou parcial gratuita, para a iniciativa privada e demais agentes promotores, autorização para construir habitação de interesse social com área edificada superior aquela permitida pelo coeficiente básico estabelecido no art. 182 desta  Lei, mediante aprovação prévia pelo Legislativo, do projeto de habitação de interesse Social, conforme padrões minímos e máximos defindos em Lei.

 

Art. 186. A Lei complementar de Controle Urbanistico estabelecerá os coeficientes de aproveitamento limite, bem como os estoques de área edificável, para cada um dos tipos de zonas urbanas que o art. 162 desta Lei estabelece.

 

Art. 187. O estoque de área edificável definidor de po­tencial construtivo a ser outorgado onerosamente, será defe­renciado por uso residencial, e não residencial, em função do modelo de uso e ocupação definido na Lei de que fala o arti­go anterior e da potencialidade do sistema de circulação e da infra-estrutura básica instalada.

Parágrafo único. Os estoques de área ediÍicavel referidos no caput deste artigo poderão ser revistos por lei em períodos não inferiores a dois anos.

 

Art. 188. Em cada lote, o coeficiente de aproveitamento básico poderá ser ultrapassado, na forma do art. 189 desta Lei, observados o estoque de área edificável estabelecido para a zona urbana adensável acima do coeficiente de aproveitamento básico em que se situa e as definições realizadas pelas demais disposiões da legislação de parcelamento, uso, aproveitamento e ocupação do solo.

Parágrafo único. O estoque de área edificável referente ao solo criado está vinculado à totalidade de cada uma das zonas definidoras do potencial construtivo a ser outorgado onerosamente e não ao lote.

 

Subseção VIII

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 189. O solo criado é a área de construção que ultra­passa a permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico.

Parágrafo Único. O Poder Executivo cobrará a título de outorga onerosa a área de construção correspondente ao solo criado, na forma do disposto no art. 188 desta Lei.

 

Art. 190. Quando da utilização do solo criado criado, a expedi­ção de licença para construir estará subordinada ao pagamen­to da outorga onerosa, que deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) meses de aprovação do projeto arquitetônico, com a correspondente atualização monetária dos valores devidos.

§ 1º. Para fins de cálculo do valor da outorga onerosa, na forma estabelecida no artigo 206 desta Lei, a planta de valores do município deverá ser atualizada monetariamente a cada ano, e revista em relação a fixação do valor de merca­do a cada 4 (quatro) anos.

§ 2º. O valor venal não poderá ser menor que me­tade do valor de mercado.

[4]§ 3º. Na produção de habitação popular localizada nas zonas especiais de interesse social não haverá pagamento de outorga onerosa.

§ 3º. Na produção de habitação popular não haverá pagamento de outorga onerosa quando ficar comprovado o baixo poder aquisitivo dos usuários finais e constatação do padrão de moradia a ser produzida. .(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.877, DE 06 DE ABRIL DE 1998 (DOM nº 8.746, DE 24/04/1998).

[5]§ 4º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a proceder o parcelamento em até 12 vezes do valor cobrado a título de outorga onerosa.

 

Art. 191. A outorga onerosa será implantada de imediato, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei.

[6]Parágrafo único. O limite máximo da outorga será definido através do potencial construtivo a ser estabelecido pela lei complementar do controle urbanístico.

Parágrafo único. Enquanto o zoneamento definidor do po­tencial construtivo para a outorga onerosa não for estabelecido pela Lei Complementar de Controle Urbanístico, a legislação de zoneamento em vigor definirá, lote a lote, os li­mites máximos da outorga, assim como o direito de acesso aquele potencial.(REDAÇÃO ORIGINAL)

 

Subseção IX

Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 192. A transferência do potencial construído será adotada para os imóveis que, em decorrência do disposto nes­ta Lei, tiverem o coeficiente de aproveitamento limite rebaixado para nível inferior ao do aproveitamento comum.

Art. 193. O imóvel que, por esgotamento do estoque de área edificável na unidade urbana em que estiver localizado, estiver impedido de utilizar plenamente o coeficiente de apro­veitamento estabelecidio por lei, poderá transferir seu poten­cial construtivo, assim como direito de acesso ao estoque de área edificável, para outro imóvel de sua propriedade ou a imó­vel de terceiros através de venda por instrumento público, com averbação nos documentos próprios de registro de imóveis, me­diante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, após consulta ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente e análise técnica realizada pela Secretaria Munici­pal de coordenação do Planejamento e gestão, e obedecidas as disposições desta Lei.

§ 1º. A autorização de transferência será utilizada para pagamento, pelo Poder Executivo Municipal, da diferen­ça entre o coeficiente de que trata o caput do artigo na forma do disposto no parágrafo único do art. 187 desta Lei.

§ 2º. A transferência do potencial construtivo de imóveis compreendidos em zonas especiais de preservação se­rá condicionada à participação do proprietário no programa de preservação a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 194. Nos imóveis objeto de tombamento, para fins de preservação do patrimônio histórico e paisagístico ou preservados por legislação urbanística, poderá ser transferidoo direito de construir, obedecidas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito da transferência do direito de construir de que trata este artigo, a área será calculada pela diferença entre a parcela do coeficiente de aproveitamento bá­sico de um lado e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido na legislação de zoneamento, de outro.

 

Art. 195. A Lei Complementar de Controle Urbanistico regulamentará a transferência do direito de construir, definindo as áreas receptoras para cada uma das áreas emissoras  e as condições para que a transferência não provoque a valorização dos direitos de construir.

 

Subseção X

Do Fundo de Desenvolvimento Urbano

 

Ar. 196. Fica criado o fundo de Desenvolvimento Urba­no, que se constituirá do produto das receitas a seguir especificadas:

I - valores em moeda corrente cor respondente à outorga onerosa estabelecida no art. 189, desta Lei;

II - multas decorrentes do descumprimento das normas relativas ao parcelamento, uso e à ocupação do solo e, em es­pecial, ao meio ambiente;

III -  quaisquer outros recursos, ou renda que lhes sejam destinados

IV - as rendas procedentes da aplicação dos seus pró­prios recursos.

V - a receita proveniente da alienação de imóveis desa­propriados na forma do art. 203, desta Lei.

§ 1º. Os recursos do fundo serão aplicados de acor­do com plano anual específico a ser aprovado juntamente com a proposta orçamentária.

§ 2º. Os recursos do fundo serão aplicados exclusivamente em obras de infra-estrutura de circulação ou trans­porte, de esgotos sanitários, de drenagem das zonas especiais de interesse social, na implantação e conservação de equipa­mentos sociais e áreas verdes no solo urbano, e na execução de programas habitacionais nas ZEIS.

 

Subseção Xl

Da Enfiteuse

 

[7]Art. 197. Lei aprovada pela Câmara Municipal de Belém , regulamentará o valor do foro e do laudêmio a serem cobrados pelo Poder Público Municipal.

§ 1º. Em nenhum caso o valor de base para o  cál­culo de foro e de laudêmio poderá ser inferior aos estabelecidos na planta de valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 2º. O valor a ser pago a título de foro ou laudê­mio será corrigido monetariamente pelo período entre a data de definição de valor de base e a data do efetivo pagamento.

 

Art. 198. O Poder Público Municipal, no prazo máximo de 2. (dois) anos, demarcará as terras de seu patrimônio imobiliário de domínio pleno e enfitêutíco, especialmente na 2ª légua patrimonial.

 

[8]Art. 199. A lei regulará as formas de transformação do patrimônio imobiliário enfitêutico em patrimônio de domí­nio pleno, público ou privado.

 

Subseção XII

Do Direito de Preempção

 

Art. 200. O Poder Público, no interesse coletivo, com vista à implantação de equipamentos sociais ou projetos habitacio­nais poderá declarar, por prazo determinado e, obedecidas as disposições da Lei Complementar de Controle Urbanístico, frações do solo urbano como áreas preemptas, através de lei.

§ 1º. Nas áreas declaradas preemptas os proprie­tários de imóveis, públicos ou privados, darão prioridade ao Poder Público para compra de terreno ou edificação.

§ 2º. Durante o prazo de preempção, os preços de mercado dos imóveis contidos no perímetro da área preemp­ta são mantidos em valores iguais aos da data de preempção, e, realizada a venda para o Poder Público, esse valor será cor­rigido monetariamente, no período entre a data da declara­ção da preempção por lei e a do efetivo pagamento.

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se à venda a terceiros, pelos proprietários, durante o período de preempção, ficando o novo proprietário sujeito às disposições deste artigo.

 

Subseção XIII

Do Direito de Superfície

 

Art. 201. O proprietário de imóvel, obedecidas as dispo­sições contidas nesta lei, poderá transferir de forma onerosa a terceiros o potencial edificável do seu terreno ou lote estabelecido na Lei Complementar de Controle Urbanístico, man­tendo a propriedade dos mesmos.

§ 1º. Através de contrato particular, o cedente e o cessionário estabelecerão as condições em que se dará a ces­são onerosa do direito de superfície.

§ 2º. O detentor do direito de superfície poderá utilizá-lo como garantia hipotecária para financiamento por órgãos oficiais competentes, da construção do projeto da edi­ficação ou edificações, após prévia aprovação do mesmo pelo órgão municipal competente.

§ 3º. No caso de imóveis localizados nas ZEIS, que forem objeto da venda do direito de superfície os terrenos ou lotes deverão ser utilizados para construção de habitações de interesse social.

§ 4º. Os eventuais ocupantes dos terrenos ou lo­tes de que trata o parágrafo anterior terão prioridade para aqui­sição da habitações neles construídas.

 

Subseção XIV

Do IPTU Progressivo no Tempo

 

Art. 202. Fica instituído o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, na forma do artigo 156, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O IPTU progressivo no tempo será regulamentado através de lei aprovada pela Câmara Municipal.

 

Subseção XV

Do Parcelamento ou Edificação compulsórios,do Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo e da Desapropriação paga em Títulos da Dívida Pública

 

Art. 203. O parcelamento ou edificação compulsórios, o imposto territorial urbano progressivo no tempo, a desapro­priação paga em títulos da dívida pública de que trata o art.

182, parágrafo 4º, da Constituição Federal e o art. 118, da Lei Orgânica do Município, incidem sobre os imóveis ou conjun­tos de imóveis específicos em desconformidade ao disposto no art. 139, desta Lei e conforme localização e demais condições definidas em Lei.

§ 1º. Os instrumentos de que trata esse artigo, se­rão aplicados pelo Poder Público prioritariarnente nos seguintes casos:

I - terrenos ou lotes não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana;

II - nas zonas especiais de interesse social, ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3, de que trata o art. 180, desta Lei.

§ 2º. Os instrumentos constantes deste artigo não serão aplicados sobre terrenos e edificações de até 300 m2 (tre­zentos metros quadrados), cujos proprietários não possuam ou­tro imóvel no município.

 

Art. 204. Identificados os imóveis que estejam em des­conformidade ao disposto no art. 140 desta Lei, o Poder Pú­blico Municipal notificará o proprietário, titulares de domínio útil ou ocupantes, para, no prazo de 1 (um) ano, promoverem:

I - o parcelamento ou a edificações cabíveis, de acordo com as disposições desta Lei, e da legislação urbanística;

II - a utilização efetiva da edificação pelo fim a que se destina.

 

Art. 205. Esgotado o prazo estabelecido no artigo ante­rior o Poder Público Municipal deverá aplicar alíquotas pro­gressivas no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU, da seguinte forma:

I - no primeiro ano, 25 % sobre o valor do IPTU estabe­lecido para o imóvel;

II - no segundo ano, 50% sobre o valor do IPTU estabe­lecido para o imóvel;

III - no terceiro ano, 75 % sobre o valor do IPTU estabe­tecido para o imóvel;

IV - no quarto ano, 100% sobre o valor do IPTU esta­belecido para o imóvel;

§ 1º. A suspensão da alíquota progressiva de que trata este artigo, dar-se-á:

I - a requerimento do contribuinte, a partir da data do início do processo administrativo do parcelamento ou edifi­cação mediante prévia licença municipal;

II - a requerimento do contribuinte, mediante a expedi­ção do habite-se, uma vez cessada a desconformidade ao dis­posto no art. 140 desta Lei.

§ 2º. A alíquota progressiva será reestabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem justo motivo, das provi­dências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º. A Lei Complementar de Controle Urbanís­tico disporá sobre os processos de suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva, e das penalidades cabíves em cada caso.

§ 4º. No caso de troca de titularidade dos imó­veis, conceder-se-á ao novo proprietário prazo de carência de 1 (hum) ano para promoverem as obrigações previstas neste artigo, se já notificados.

 

Art. 206. Após 5 (cinco) anos, contados a partir do prazo definido pela notificação de que trata o art. 204 desta Lei, os imóveis que não estejam cumprindo a função social da propriedade urbana poderão ser desapropriados, na forma previs­ta no art. 182, parágrafo 4º, inciso III, da Copstituição Federal.

Parágrafo Único. Para pagamento do valor da desapropria­ção, o município emitirá títulos da dívida pública, previamente autorizados pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados     valor justo da indenização e o ganho real da indenização e os juros legais.

 

Art. 207. Os imóveis desapropriados na forma do artigo anterior destinar-se-ão à implantação de projetos de habita­ção popular ou equipamentos urbanos.

 

Art. 208. A alienação do imóvel posterior a data da no­tificação de que trata o artigo 204 não interrompe os prazos fixados para o parcelamento ou edificação compulsórias e pa­ra o imposto  territorial progressivo no tempo de que trata o artigo 202 desta Lei.

 

Subseção XVI

Da Usucapião e da Usucapião de Imóvel Urbano

 

Art. 209. Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e Cinquenta metros quadrados, por cinco anos, inin­terruptamente e sem oposição, utilizando - a para sua moradia ou de sua família, adquirir – lhe - á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

§ 3º. Equipara-se ao usucapiente, para efeito de reconhecimento da usucapião especial de imóvel urbano, o adquirente de terreno de loteamento irregular.

§ 4º. Em imóveis públicos não será reconhecido o direito à usucapião, bem como em imóveis situados nas áreas de proteção ambiental

§ 5º. A usucapião especial não incidirá sobre imó­vel urbano ocupado por empregados domésticos, tais como caseiros, jardineiros e outros, em função dos serviços presta­dos pelos mesmos.

 

Art. 210. Os terrenos contínuos com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, nos quais existem aglomerados de edificações precarias, tais como  barracos, taperas, cortiços e similares, destinados a moradia e ocupadas por dois ou mais possuidores, pessoas físicas são susceptíveis de serem usucaptos coletivamente.

 

Art. 211. A usucapião especial de imóvel urbano não in­cidirá:

I – em imóveis públicos;

II - em áreas indispensáveis à segurança nacional;

III - em áreas consideradas, por lei ron aedificand

IV - nas áreas de uso comum do povo;

V – nas áreas de uso especial do poder público

VI - em áreas de proteção ambientatal

Parágrafo Único. Os ocupantes de terrenos localizados nas áreas previstas neste artigo terão garantia de assentamento em outras, selecionadas pelo Poder Público ou entidades competentes.

 

Art. 212. O juiz, na ação de usucapião especial de imóvel urbano, fará cumprir a legislação urbanística pertinene a ha­bitações de interesse social, atendendo aos princípios de justiça e eqüidade à função social da propriedade visados nesta Lei.

 

Art. 213. A usucapião especial coletiva de imóvel urba­no será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de titulo para registro no Cartório de Registro de Imóveis, in­dependentemente de justo título e boa fé, desde que os pos­seiros, por si ou seus antecessores comprovem a posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e que não seja, individual ou coletivamente, proprietários de outros imóveis urbano ou rural.

§ 1º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada posseiro, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acorcio escrito entre os condomínios, homologado pelo município, es­tabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 2º. O condomínio especial constituido  é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação fa­vorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos e homologação pelo município.

§ 3º. As deliberações relativas à administração do Condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discor­dantes ou ausentes.

§ 4º. O possuidor pode, para o fim de contar o  prazo exigido pelos artigos anteriores, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

Art. 214. O município, em comum acordo com os con­domínos, promoverá, dirigirá e executará a urbanização ou reur­banização do terreno objeto de usucapião especial coletiva urbana.

 

Art. 215. Os condominos poderão associar-se em Coope­rativa popular urbanizadora, para o fim de promoverem, por si próprio ou por terceiros, a construção, reforma ou ampliação de suas moradias, bem como a realização de benfeitorias e instalação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º. A cooperativa popular urbanízadora, consti­tuída para o fim previsto neste artigo,poderá ter no mínimop dois associados

§ 2º. É vedado o ingresso de pessoas jurídicas na sociedade cooperativa.

 

Art. 216. A cooperativa popular urbanizadora poderá con­trair empréstimos, sob garantia hipotecária, destinados à aqui­sição de ferramentas e materiais de construção e, quando for o caso, a contratação de terceiros para prestação de serviços relacionados com as

 finalidades da sociedade.

 

Art. 217. O ingresso na sociedade cooperativa popular ur­banizadora somente será permitido aos condominos no terreno usucapido que o utilizem para sua moradia ou de sua família, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A cooperativa popular urbanizadora não poderá ter associados em número superior ao de habitações e não admitirá associado com posse sobre mais de uma moradia.

 

 Art. 218. O Poder Executivo Municipal excederá as fun­ções de órgão de controle e prestará serviços de assessoramento técnico, administrativo e contábil à sociedade cooperativa popular urbanizadora, com âmbito de atuação no respectivo ter­ritório municipal.

 

Art. 219. Aplica-se à presente seção, no que couber, a le­gislação federal que rege as sociedades cooperativas em geral, especialmente a Lei nº 5.754, de 16 de dezembro de 1971.

 

Art. 220. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial de imóveis urbanos, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

§ 1º. O autor, fundamentado o pedido e indivi­dualizando o imóvel, poderá requerer, na petição inicial, au­diência preliminar, a fim de justificar a posse que, se comprovada, será nele mantido liminarmente até a decisão final da causa.

§ 2º. O autor requererá ainda a citação pessoal daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapien­do e dos cofinantes e, por edital, dos reús ausentes, incertos ou desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Proces­so Civil valendo a citação para todos os atos do processo.

§ 3º. Serão cientificados, por carta, para que ma­nifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pú­blica da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 4º. O prazo para contestar a ação correrá a partir de data da intimação da decisão que declarar justificada posse.

 

Art. 221. A entidade comunitária ou associação condo­mínia de moradores, através de seu representante legal, pode­rá promover em juízo a ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano.

§ 1º. O autor da ação de usucapião especial de imóvel urbano, coletiva ou individual, terá, se o pedir, o be­nefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para os atos a serem praticados no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º. Provando-se que o autor, pessoa física ou ju­rídica, possui situação econômica capaz de pagar os custos do processo e honorários advocatícios, o juiz ordenar-lhe-á que pague, monetariamente corrigido, o valor das isenções con­cedidas, ficando suspenso, até o pagamento devido, o registro da sentença.

 

Art. 222. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 223. O juiz, a requerimento do autor da ação de usucapião especial de imóvel urbano, determinará que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.

 

Art. 224. Para efeito de aplicação da usucapião especial de imóvel urbano, será considerado imóvel urbano o situado na zona urbana ou de expansão urbana.

 

Subseção XVII

[9]Da Contribuição Urbanística