Lei Ordinária N.º 7448, DE 26 DE MAIO DE 1989.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a ela relativos, mediante ato oneroso inter – vivos, que tem como fato gerador : I – a transmissão de bens imóveis por sua natureza ou acessão física; Art 2º Estão compreendidos na incidência do imposto: I - a transmissão em geral, através de : a) compra e venda pura; II – a aquisição decorrente de : a) sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas de herança; III – a aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização; IV – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo: a) enfiteuse e subenfiteuse , quer na instituição como no resgate; V –o fideicomisso, tanto na instituição como na extinção; VI –a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal; VII – a transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal; VIII - as tornas ou reposições que ocorram: a) nas partidas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, cota – parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; IX – o mandato e seus substabelecimentos , quando o instrumento contiver os requisitos essenciais aos atos de que trata o art. 1º desta Lei; X – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter – vivos, não compreendido nos ítens ou alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XI – a cessão inter – vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:
Art.3º -São imunes da tributação as transmissões do patrimônio, nas condições previstas na Constituição Federal. Art.4º - O imposto não incide na transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento. Art. 5º - É isenta do imposto: I – VETADO II – a transmissão do único imóvel que as constitua como unidade residencial e esteja sendo adquirido por ex –combatente, sua viúva ou companheira, nos estritos termos do art. 53 , inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988. Art. 6º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 7° - A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos. § 1° - O valor será determinado mediante avaliação, considerado os seguintes elementos:
§ 2° - Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento. § 3° - Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição. § 4° - Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalece este. Art. 8° - As alíquotas do imposto são as seguintes: I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
II – nas demais transmissões: 2% (dois por cento). Art. 9° - O imposto será pago antes da ocorrência do fato imponível, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento. Parágrafo Único – O pagamento fora dos prazos estabelecidos pelo regulamento dará ensejo a apliação da multa de 10% (dez por cento) do imposto devido, com o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária nos mesmos índices aplicados pelo Governo Federal para atualização da Dívida Ativa da Fazenda Nacional. Art. 10 – A guia de recolhimento do imposto será transcrita nos atos definidos no art. 1° desta Lei. Art. 11 – Sem que o imposto tenha sido pago, não poderão ser lavrados instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, nem quaisquer escrituras ou registros que importem na realização de atos jurídicos definidos nesta Lei. Parágrafo Único – Constituem infrações à norma prevista neste artigo, a lavratura ou reconhecimento de assinaturas do instrumento, bem como o respectivo registro, inscrição, averbação ou anotação em qualquer registro público, sujeito o infrator: I – a multa 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária; II – a responder solidariamente com o contribuinte pelo cumprimento das obrigações tributárias; III – a responder civil e criminalmente pela sonegação tributária. Art. 12 – V E T A D O Art. 13 – O Poder Executivo baixará o regulamento e as instruções complementares que forem necessários à fiel execução desta Lei. Art. 14 – Aos casos omissos serão aplicados subsidiariamente as normas previstas na Lei n° 7.056, de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém). Art. 15 – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 26 de maio de 1989. Sahid Xerfan
|