Lei Ordinária N.º 7956, DE 21 DE MAIO DE 1999.
Art. 1º. Nos casos de alienação do domínio útil a título oneroso, o foreiro pagará ao Poder Público Municipal, quando este for o Senhorio direto, o laudêmio, que será de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) sobre o preço da alienação. Art. 2º. A transformação do patrimônio imobiliário enfitêutico em patrimônio de domínio pleno, no caso de o senhorio direto ser o Poder Público Municipal, ocorrerá com a primeira alienação do imóvel aforado, consolidando-se a plenitude do domínio pela reunião do domínio útil ao domínio direto num único titular, extinguindo-se automaticamente a enfiteuse. Parágrafo Único .O disposto no "caput" deste artigo se aplica às transferências gratuitas, inclusive "mortis causa", bem como a permutas e demais atos de transferência do domínio útil. Art. 3º . Fica o Oficial de Registro de Imóveis competente autorizado a promover o registro do cancelamento e extinção da enfiteuse, nos termos desta Lei, com os respectivos emolumentos sendo pagos pelo novo titular do domínio pleno. Art. 4º . Esta Lei não se aplica aos terrenos de marinha e seus acrescidos. Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º . Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, 21 de Maio de 1999. Vereador ORLANDO REIS PANTOJA
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