Lei Ordinária N.º 7055, 30 DE DEZEMBRO DE 1977. Publicada no DOM nº 3732, de 30/12/1977.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Este Código contém as medidas de políticas administrativas a cargo do Município de Belém, estabelecendo as relações entre o poder público municipal e a população. TÍTULO I Art. 2º Dependem de concessão de alvará de licença: Art. 3º Para concessão de alvará de licença o interessado deverá apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial. Art. 4º Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos: Art. 5º O alvará de licença será expedido pela Secretaria de Serviços Urbanos, nos casos dos itens, I, II e IV do art. 2.º e, no caso do item III, pela Secretaria de Obras. Art. 6º Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária. Art. 7º O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação, sendo renovável anualmente e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir. Art. 8º O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos. CAPÍTULO II Art. 9º A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem de alvará de licença. Art. 10. O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 11. Quando se tratar de construção nova, reforma ou ampliação de imóvel destinado a atividades industrial, comercial ou de prestação de serviço, a licença de localização e funcionamento somente será concedida após a expedição do “habite-se” ou aceitação da obra.2 Art. 12. A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em cujas instalações devem funcionar máquina, motor ou equipamento eletromecânico em geral, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo ou explosivo, somente será concedida após a expedição de alvará de licença especial prevista neste Código. Art. 13. Quando a atividade da empresa for exercida em vários estabelecimentos, para cada um deles será expedido o correspondente alvará de licença. Art. 14. É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em apartamento residencial, salvo as hipóteses seguintes: Art. 15. Na concessão da licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a Prefeitura tomará em consideração, de modo espacial: Art. 16. É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades: Art. 17. A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a: CAPÍTULO III Art. 18. A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença. Art. 19. A licença para exploração de atividade em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário. Art. 20. Quando se tratar de licença para armação de circo, parque de diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, a Prefeitura, ao concedê-la, exigirá se julgar conveniente, depósito de até cem (100) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza, conservação e recomposição do logradouro. CAPÍTULO IV Art. 21. As normas para a execução de obras e urbanização de áreas particulares, bem como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município de Belém.3 CAPÍTULO V Art. 22. O alvará de licença especial será expedido para o funcionamento, em caráter extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar danos tais como: TÍTULO II Art. 23. Além das limitações à propriedade privada, estabelecidas nas leis específicas visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe à administração adotar através de normas complementares, as medidas seguintes: CAPÍTULO II Art. 24. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a: TÍTULO III Art. 25. Compete à fiscalização municipal zelar pela higiene e saúde públicas, tomando as providências necessárias para evitar e sanar irregularidades que venham a comprometê-las. Art. 26. As normas do poder de polícia relativas à higiene pública serão fiscalizadas pelos órgãos do setor de saúde do Município, excetuando-se as atinentes à higiene e limpeza dos logradouros públicos, de competência do setor de serviços públicos. Art. 27. Quando for verificada infração às normas de higiene cuja fiscalização seja atribuída ao governo estadual ou federal, a autoridade administrativa que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunicá-lo ao órgão ou entidade competente. Art. 28. À autoridade de saúde pública municipal compete verificar a insalubridade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço, hortigranjeiros e das habitações que não reunam condições de higiene. CAPÍTULO II Art. 29. É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas. Art. 30. Nos logradouros e vias públicas é defeso: [1]VII - pichar em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público no Município de Belém. (AC) a) VETADO Parágrafo único. Nos casos em que o autor da pichação for criança ou adolescente, a autoridade competente deverá ser informada conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). [1] Inciso VII, alínea “a” e parágrafo único, do art. 30, AC pela Lei nº 9.402, de 31/07/2018 (DOM nº 13.582, de 27/08/2018). Art. 31. A limpeza dos logradouros e vias públicas e a coleta do lixo domiciliar são serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura ou por empresa privada (VETADO) devidamente especializada. Art. 32. Os ocupantes de prédios devem conservar limpos os passeios de suas residências e estabelecimentos. Art. 33. Os proprietários ou moradores de imóveis são obrigados a providenciar a podação das suas árvores de modo a evitar que as ramagens se estendam sobre os logradouros e vias públicas, quando isso representar prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres. Art. 34. Caberá aos seus proprietários a constante limpeza dos terrenos baldios, os quais deverão, obrigatoriamente possuir muros de testada. Art. 35. Quando se constatar erosão, desmoronamento ou carreamento de terras para logradouros e vias públicas ou propriedades particulares, o proprietário do terreno, onde ocorrem ou passam vir a ocorrer estes fenômenos, deverá impedí-los através de obras de arrimo e drenagem. Art. 36. Ficam os donos ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas. CAPÍTULO III Art. 37. Estão sujeitos à fiscalização do setor de higiene do Município os estabelecimentos: Art. 38. Os estabelecimentos devem possuir instalações sanitárias em perfeitas condições de uso. Art. 39. Nos hotéis, restaurante, cafés e estabelecimentos congêneres, deverá ser observado o seguinte: Art. 40. Nos estabelecimentos de prestação de serviço relativos a barbearia, salão de beleza, de massagem ou de sauna, é obrigatório o uso da toalha individual. Art. 41. Os hospitais, casas de saúde, maternidade e pronto-socorro, além do atendimento às condições gerais de higiene, devem possuir as seguintes instalações: Art. 42. Os edifícios de salas e de apartamentos destinados a fins comerciais de prestação de serviço devem ser dotados, nas áreas comuns de circulação, de pequenas caixas coletoras de detritos. Art. 43. Nenhum armazém frigorífico, entreposto ou câmara de refrigeração poderá funcionar sem que esteja em condições de preservar a pureza e qualidade dos produtos neles depositados. CAPÍTULO IV Art. 44. As unidades imobiliárias devem ser mantidas em condições de higiene e habitabilidade. Art. 45. Os proprietários ou moradores são obrigados a manter em estado de limpeza os quintais, pátios e terrenos das unidades imobiliárias de sua propriedade ou residência. Art. 46. Os proprietários de terrenos não edificados ou em que houver construção em ruínas, condenada, incendiada ou paralisada, ficam obrigados a adotar providências no sentido de impedir o acesso do público, o acúmulo de lixo, a estagnação de água e o surgimento de focos nocivos à saúde. CAPÍTULO V Art. 47. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral. Art. 48. Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. Art. 49. Os locais, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, motéis, cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, quiosques e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário. Art. 50. Não será permitido o funcionamento de hotéis, restaurantes, confeitarias, bares, cafés, sorveterias, lanchonetes, quiosques e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização aprovado pela fiscalização. Art. 51. Em estabelecimentos dedicados ao fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, exposição e venda de gêneros alimentícios, nenhum funcionário poderá ser admitido sem apresentar a carteira de saúde atualizada e renovada anualmente. Art. 52. Os veículos destinados a transporte de gêneros alimentícios deverão estar constantemente limpos e conservados. Art. 53. Aparelhos, vasilhames, utensílios e materiais destinados ao preparo, manipulação e acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser aprovados pelas autoridades sanitárias competentes antes de serem utilizados. Art. 54. Em açougues e peixarias, todos os empregados, quando em serviço, serão obrigados a usar aventais e gorros convenientemente limpos. TITULO IV Art. 56. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração promoverá os meios a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, evitar os ruídos, os sons excessivos e a contaminação das águas. Art. 57. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, determinando as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento. CAPÍTULO II Art. 58. Para preservar a salubridade do ar respirável, incube à administração adotar as medidas seguintes: Art. 59. Os estabelecimentos industriais que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir, ao mínimo, os fatores de poluição; Art. 61. Os veículos de transporte coletivo devem ser dotados de dispositivos antipoluentes. Art. 62. A fim e evitar a poluição do ar a Prefeitura poderá determinar que os materiais de construção em geral sejam transportados devidamente cobertos. CAPÍTULO III Art. 63. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: 6 CAPÍTULO IV Art. 64. Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura adotará, dentre outras, as seguintes medidas: TÍTULO V Art. 65. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não de entrada. Art. 66. Nenhum divertimento público será realizado sem licença da Prefeitura. Art. 67. Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às exigências que se seguem: Art. 68. Estão também sujeitas a licenciamento as atividades comerciais exercidas no interior dos estabelecimentos de diversão e praças desportivas. Art. 69. Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento manter a boa ordem durante a realização dos espetáculos. Art. 70. Os divertimentos públicos, com programação preestabelecida, serão executados integralmente e deverão ser iniciados na hora previamente fixada. Art. 71. Os ingressos serão vendidos em número não excedente ao da lotação do estabelecimento e deles deverão constar o preço, a data e o horário do espetáculo. Art. 72. Além das normas constantes do art. 67, para o funcionamento de cinema deverão ser observadas as exigências seguintes: Art. 73. Os estabelecimentos de diversões são obrigados a afixar, nos locais de entrada, de forma visível, o horário de funcionamento. Art. 74. A critério da Prefeitura, serão indicados os locais para armação de circo e parque de diversões. CAPÍTULO II Art. 75. O trânsito de pedestres, de veículos e de animais será disciplinado de modo a manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 76. O trânsito em logradouros públicos somente será impedido ou suspenso em conseqüência da execução de obra pública ou por exigência da administração, mediante prévia comunicação ao órgão de trânsito. Art. 77. O depósito de material de qualquer espécie, nos logradouros públicos, terá o prazo de seis (06) horas para a sua remoção, quando não for possível sua descarga no interior da unidade imobiliária. Art. 78. Nos centros comerciais, a carga e descarga de materiais e mercadorias, de qualquer natureza e para quaisquer fins, somente poderá ser feita nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante decreto. CAPÍTULO III Art. 79. Será considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população. Art. 80. A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população. Art. 81. A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária. TÍTULO VI Art. 82. O poder de polícia será exercido sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros que, pela natureza de suas atividades, possam por em risco a segurança da população, devendo a Prefeitura para tal fim adotar as medidas seguintes: CAPÍTULO II Art. 83. A instalação, reforma ou substituição de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos equivalentes, quando destinados ao uso público, dependem de licença especial da Prefeitura. Art. 84. Os estabelecimentos que tenham por finalidade a instalação, reforma, substituição e assistência técnica de equipamentos eletromecânico, são obrigados ao registro no órgão competente da Prefeitura. Art. 85. O funcionamento de qualquer equipamento eletromecânico, destinado ao uso da população, somente será permitido mediante comprovação da existência de contrato de manutenção com firma técnica especializada. Art. 86. Nos elevadores e ascensores deverão ser afixados, em lugar visível: CAPÍTULO III Art. 87. São considerados inflamáveis: Art. 88. Consideram-se explosivos: Art. 89. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 90. A Prefeitura somente concederá licença para o fabrico, comércio e depósito de mercadorias inflamáveis e explosivos, mediante cumprimento, pelos interessados, das exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes. Art. 91. O transporte de explosivos e inflamáveis será efetuado mediante a adoção das providências seguintes: Art. 92. Em dias de festividades religiosas, tradicionais e outras de caráter público, poderão ser usados fogos de artifícios e outros apropriados, observadas as normas fixadas pela Prefeitura e pelo órgão estadual. Art. 93. A Prefeitura, através de ato administrativo, regulamentará o fabrico, comércio, armazenamento e uso dos explosivos e fogos de artifício permitidos. Art. 94. Fica sujeito a licença especial da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósito de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. CAPÍTULO IV Art. 95. Para prevenção de incêndio e combate ao fogo caberá à Prefeitura adotar, em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes, as medidas administrativas de sua alçada. Art. 96. A Prefeitura Municipal de Belém só concederá licença para construção ou reforma em prédio de qualquer natureza após cumpridas as exigências contidas na regulamentação da Lei de n.º 4.453, de 22 de dezembro de 1972, que criou o Serviço de Proteção e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Pará. CAPÍTULO V Art. 97. A exploração de jazidas de pedra e solos lateríticos, areias e jazidas minerais de uma maneira geral, além de licença de localização e funcionamento, dependerá de licença especial, nos casos de emprego de explosivos. Art. 98. A Prefeitura poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras, inclusive de acessos próprios, nas áreas ou locais de exploração de propriedades circunvizinhas, bem como de vias públicas, evitando a obstrução de cursos e mananciais d’água, o carreamento do material explorado para os leitos das estradas e o acúmulo de água em depressões resultantes de exploração. Art. 99. Os volumes de transporte de materiais de construção em geral, especialmente os materiais terrosos, solos lateríticos a areias, nos limites da zona urbana do Município, não deverão exceder a capacidade nominal dos veículos transportadores, a fim de evitar evasão desses materiais para as vias públicas. CAPÍTULO VI Art. 100. Para segurança e tranqüilidade da população, a Prefeitura exercerá o poder de polícia no sentido de impedir a permanência de animais nas vias e logradouros públicos. Art. 101. É obrigatória a vacinação dos animais por parte do seu proprietário, que deverá manter o documento comprobatório desta exigência, com observância do prazo de validade. Art. 102. Para a condução dos cães e animais perigosos, pelas vias e logradouros públicos, devem os proprietários ou condutores adotar medidas de segurança da população. Art. 103. Os espetáculos de feras e as exibições de animais perigosos somente serão realizadas após a adoção comprovada das medidas que permitam a segurança dos espectadores. TÍTULO VII Art. 104. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias públicas e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura. Art. 105. No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população. CAPÍTULO II Art. 106. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população especialmente os de origem hotigranjeira. Art. 107. A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que obtiverem a devida licença, após estar matriculado na Prefeitura. Art. 108. As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias. Art. 109. As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação. Art. 110. À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza. Art. 111. É expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas nas feiras livres. Art. 112. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a: CAPÍTULO III Art. 113. O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante. Art. 114. O requerimento de licença deverá ser instruído com os elementos seguintes: [1]§ 4º. Com base nos elementos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, poderá a Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer impedimento ao exercício da respectiva atividade em determinados logradouros Públicos, os quais deverão expressamente constar da correspondente licença, ficando proibida a permanência de vendedores ambulantes em frente às Agências Bancárias e casas lotéricas. (NR) § 4º. Com base nos elementos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, poderá a Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer impedimento ao exercício da respectiva atividade em determinados logradouros públicos, os quais deverão expressamente constar da correspondente licença. (REDAÇÃO ORIGINAL) Art. 115. O local indicado para o exercício do comércio eventual deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou prestador de serviço obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade. Art. 116. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme ou guarda-pó. Art. 117. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade e sua carteira de saúde. Art. 118. O vendedor ambulante que exercer irregularmente essa atividade sem estar devidamente matriculado, será multado e terá apreendida a sua mercadoria. CAPÍTULO IV Art. 119. A Prefeitura poderá conceder permissão de uso de logradouro público para o comércio de comidas típicas, flores e frutas, desde que atendidas as exigências deste Código. Art. 120. Para a outorga da permissão de uso e concessão do alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do negócio relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público. Art. 121. Para o exercício das atividades definidas neste capítulo o interessado deverá observar, além de outras, as condições seguintes: CAPÍTULO V Art. 122. A Prefeitura outorgará permissão de uso de logradouro público para instalação de bancas de jornais, revistas e livros, desde que atendidas as disposições deste Código. Art. 124. As bancas de jornais, revistas e livros não poderão ser localizadas: Art. 125. As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidos em ato administrativo. CAPÍTULO VI Art. 126. A Prefeitura poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal. Art. 127. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição. Art. 128. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público. CAPÍTULO VII Art. 129. A colocação de cartazes, placas, faixas, letreiros e anúncios nos logradouros públicos, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura. Art. 130. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda a que se refere o artigo precedente devem conter: Art. 131. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar: Art. 133. Em hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente: Art. 134. Em hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos. CAPÍTULO VIII Art. 135. A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença da Prefeitura. Art. 136. A Prefeitura só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou e caráter popular e desde que: Art. 137. A instalação de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação de sua oportunidade e conveniência tendo em vistas as implicações relativamente à estética da cidade e ao trânsito. Art. 138. A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz, bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura. Art. 139. Mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do governo municipal, destinado à venda de carne, peixe ou mariscos, gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena indústria, agrícola, extrativa ou artesanal. Art. 140. Nos mercados o comércio far-se-á em cômodos locados ou espaços abertos, nos termos da regulamentação específica. Art. 141. É livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, no horário normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas à ordem e disciplina da administração interna. Art. 142. Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados, mesas, tabuleiros, balcões ou mostruários adequados. Art. 143. Nos mercados será proibido o fabrico de produtos alimentícios e a existência de matadouros de animais. Art. 144. Á administração dos mercados competirá a disciplina interna dos mesmos, a proteção dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos víveres e mantimentos expostos à venda. CAPÍTULO II Art. 145. Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos matadouros licenciados. Art. 146. É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não poderá ser e efetuado. Art. 147. Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das rezes abatidas. Art. 148. O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente. Art. 149. As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues. Art. 150. Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues. Art. 151. Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado. Art. 152. É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos. Art. 153. Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para locais apropriados. Art. 154. O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene, de acordo com modelo aprovado pela Prefeitura. CAPÍTULO III Art. 155. Os estabelecimentos destinados à venda de carnes, peixes, mariscos, aves, deverão observar as normas de higiene ditadas por este Código, pelo Código Sanitário do Estado e leis específicas. Art. 156. Compete aos proprietários dessas casas: Art. 157. Os estabelecimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de instalações frigoríficas. Art. 158. Para a limpeza de peixes e aves deverão existir obrigatoriamente locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados no chão ou depositados sobre as mesas. TÍTULO IX Art. 159. Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Belém que os administrará diretamente, ou através de companhia sua ou particular, mediante concessão. Art. 160. No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e salão mortuário. Art. 161. Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou parque, quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou quando hajam se tornado muito centrais. Art. 162. É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos. CAPÍTULO II Art. 163. Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica. Art. 164. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias e perpétuas. Art. 165. Nas sepulturas gratuitas, os enterramentos serão feitos pelo prazo de cinco (05) anos para adultos e de três (03) anos para menores, não se admitindo com relação a elas prorrogação de prazo. Art. 166. As concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura do tipo destinado a adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: Art. 167. Nenhum concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua concessão, seja a que título for. Art. 168. Havendo sucessão “causa mortis” através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério. Art. 169. É de cinco (05) anos para adulto e de três (03) anos para menores, o prazo máximo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local. CAPÍTULO III Art. 170. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios depois de expedido alvará de licença mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria de Serviços Urbanos, o qual acompanhará o respectivo projeto, em duas vias. Art. 171. A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários; porém, reservar-se-á o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança. Art. 172. Será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40m, para suporte de lápide. Art. 173. O serviço de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado por pessoas registradas na administração do cemitério. Art. 174. A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. Art. 175. É proibida dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus. Art. 176. Restos de materiais provenientes de obras conservação e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis. Art. 177. Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não se permitem trabalhos nos cemitérios, a fim de ser executada, pela administração, a limpeza geral. Art. 178. A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. Art. 179. O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério. CAPÍTULO IV Art. 180. Á administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópoles. Art. 181. O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa mortis”, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 182. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração. Art. 183. Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para inumações previstos neste Código. Art. 184. Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão. Art. 185. Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas. TÍTULO X Art. 186. A Prefeitura pode explorar o serviço público de transporte coletivo do Município, através de companhia a ser por si criada, ou mediante o regime de concessão ou permissão nos termos da Constituição Federal. Art. 187. O serviço de transporte coletivo será prestado através de veículos automotores, obedecendo ao Plano Diretor de Tráfego que for estabelecido pela municipalidade. Art. 188. Incumbe à Prefeitura quando ao serviço de transporte urbano: TÍTULO XI Art. 189. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de outras leis, decretos e atos normativos, baixados pela administração no exercício de seu poder de polícia. Art. 190. Será considerado infrator todo aquele que cometer, iniciar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração à legislação de postura do município. Art. 191. A responsabilidade por infração à norma de poder de polícia independe da intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 192. A responsabilidade será: CAPÍTULO II Art. 193. São penalidades aplicáveis pelo Município, no exercício do poder de polícia, isolada ou coletivamente, pela mesma infração: Art. 194. A penalidade não onera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista no Código Civil. SEÇÃO II Art. 195. A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado pelo auto de infração. Art. 196. Aplicação da multa não excluirá a administração da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito. Art. 197. Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a administração lhe houver determinado. Art. 198. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. SEÇÃO III Art. 199. A apreensão de bens e mercadorias ocorrerá quando apurado o exercício ilícito do comércio, transgressão às normas de higiene pública ou como medida assecuratória do cumprimento da penalidade pecuniária. Art. 200. A apreensão deverá ser cumulada com auto de infração e só ocorrerá em caso de reincidência, na forma do artigo 199. Art. 201. Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos a depósito da Prefeitura, até que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as exigências legais ou regulamentares. Art. 202. A devolução de bens e mercadorias, quando couber, somente será feita após o pagamento da multa de despesas com a apreensão. Art. 203. O leilão será anunciado por edital, com prazo mínimo de oito (08) dias para sua realização, publicando-se resumo – notícia no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Art. 204. Encerrado o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de vinte por cento (20%) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida guia para o recolhimento da diferença sobre o total do preço da arrematação. Art. 205. Quando o arrematante, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a partir do encerramento do leilão, não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens e as mercadorias serão novamente levados a leilão. Art. 206. Além dos casos previstos neste Código, a perda de mercadorias ocorrerá quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou outras de venda ilegal. SEÇÃO IV Art. 207. A suspensão de licença consiste na interrupção, por prazo não superior a um ano, da atividade constante do alvará, em conseqüência do não cumprimento de norma prevista para seu regular exercício, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame, verificação ou vistoria por agente da fiscalização municipal. SEÇÃO V Art. 208. A cassação de licença consistirá na paralisação da atividade constante do alvará, nos casos seguintes: Art. 209. Cessados os motivos que determinarem a cassação da licença, o interessado poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às exigências estabelecidas para outorga de nova licença. SEÇÃO VI Art. 210. A cassação da matrícula poderá ocorrer nos casos seguintes: SEÇÃO VII Art. 211. Além dos casos previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer a demolição total ou parcial de construção que ponha em risco a segurança da população, ou quando se tratar de ruínas que comprometam a estética ou o aspecto paisagístico da cidade. TÍTULO XII Art. 212. Constituem medidas preliminares do processo, quando necessárias à configuração da infração, o exame, a vistoria e a diligência. Art. 213. Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de pôr em risco a segurança, a saúde ou o bem-estar da população, proceder-se-á à necessária vistoria. Art. 214. A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar. Art. 215. Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco à população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assinado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco. CAPÍTULO II Art. 216. O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia. Art. 217. O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes: Art. 218. Lacrado o auto de embargo, em duas vias, a segunda será entregue ao infrator para cumprimento das exigências nele contidas, procedendo-se à intimação na forma do artigo 228. Art. 219. O auto de embargo será lavrado pela autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia. Art. 220. Quando ocorrer desrespeito à ordem de embargo, para seu cumprimento, será requisitada força policial. Art. 221. A suspensão do embargo somente poderá ser autorizada depois de removida a causa que a motivou. SEÇÃO II Art. 222. A interdição consiste na proibição do funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, do uso ou ocupação de prédio ou local, e, ainda, da execução de obra, desde que ponham em risco a segurança, a higiene e o bem-estar da população ou a estabilidade de edificações. Art. 223. Lavrado o auto de interdição proceder-se-á à intimação do interessado obedecidas as disposições do art. 228. Art. 224. O cumprimento das medidas estabelecidas para a suspensão da interdição deverá ocorrer em prazo fixado pela administração. Art. 225. Quando a interdição recair em obra de construção civil ou prédio e ficar comprovada, através de vistoria, a sua irrecuperabilidade, a Prefeitura determinará prazo para sua demolição na forma do disposto na Seção II, Capítulo II do Título XI. Art. 226. O auto de interdição será lavrado pela autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia. CAPÍTULO III Art. 227. Verificada a violação de qualquer dispositivo da lei ou regulamento do poder de polícia municipal, o processo terá início por: Art. 228. Iniciado o processo, intimar-se-á o infrator: CAPÍTULO IV Art. 229. O auto de infração é um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo para apurar infração às normas de poder de polícia. Art. 230. O auto conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado e autuante, discriminação clara e precisa do fato, indicação da infração. Art. 231. Da lavratura do auto intimar-se-á o infrator, mediante entrega de cópia do instrumento fiscal, observado o disposto no capítulo anterior. Art. 232. O infrator terá o prazo de dez (10) dias para defesa, que deverá ser interposta através de petição entregue contra recibo, no protocolo do órgão por onde corre o auto de infração, contando-se o prazo da data de intimação. Art. 233. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia. Art. 234. Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias, para instrução do processo. Art. 235. A autoridade julgadora terá o prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisório. Art. 236. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência , total ou parcial, do auto de infração. Art. 237. Da decisão será notificado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicação contra recibo ou registro em livro protocolo, ou mediante publicação no órgão oficial. Art. 238. O prazo de pagamento da penalidade pecuniária é de dez (10) dias, a contar da ciência da decisão. Art. 239. Serão julgados em primeira instância, como instância única, os processos de que resultem aplicação de multa de valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município. Art. 240. O desacato a funcionário no exercício das funções de agente fiscal sujeita o autor à multa correspondente a dez (10) vezes o valor da prevista para a infração cometida, sem prejuízo da ação criminal e cassação da licença, quando couber. CAPÍTULO V Art. 241. Os secretários do Município, em suas respectivas áreas, poderão iniciar o processo através de ato administrativo. Art. 242. Iniciado o processo, é assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado no prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificação ou publicação do ato administrativo. Art. 243. O processo originário de ato administrativo terá o mesmo rito processual do iniciado por auto de infração. CAPÍTULO VI Art. 244. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, contado da data da ciência da decisão, á autoridade imediatamente superior. Art. 245. Julgado improcedente o recurso, será intimado o recorrente para, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão. CAPÍTULO VII Art. 246. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, com efeito suspensivo, sempre que julgar improcedente o auto de infração, cuja penalidade seja de valor superior a uma Unidade Fiscal do Município. CAPÍTULO VIII Art. 247. Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes: Art. 248. Quando o processo for encaminhado para inscrição de débito em dívida ativa, aplicar-se-ão, no que couber, as formalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município. CAPÍTULO IX Art. 249. Em primeira instância, é competente para decidir o processo relativo à aplicação de penalidade pecuniária proveniente de auto de infração o diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão responsável pela expedição da providência fiscal. Art. 250. Quando o processo se referir à aplicação de penalidade que não seja pecuniária, a competência para decidir em primeira instância é a seguinte: Art. 251. Em segunda instância, é competente para julgar o processo o secretário do Município a que estiver subordinado o diretor de Departamento que decidiu o processo em primeira instância, ou o Prefeito, nos casos em que a decisão de primeira instância for proferida pelo secretário do Município. TÍTULO XIII Art. 252. Os alvarás para funcionamento de farmácias só serão liberados, após o estabelecimento comprovar o cumprimento das exigências da Secretaria de Estado de Saúde. 8 TÍTULO XIV Art. 253. As infrações às disposições deste Código serão punidas com aplicação de multa, variável de acordo com a natureza, gravidade, risco e intensidade do ato, sem prejuízo de outras penalidades a que o infrator estiver sujeito. Art. 254. Sendo necessário regulamentar alguma norma deste Código, o Prefeito Municipal o fará através de decreto. Art. 255. Fica aprovada a Tabela Base anexa, que passa a constituir parte integrante deste Código. Art. 256. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 30 de Dezembro de 1977. AJAX CARVALHO D’OLIVEIRA TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS(Redação dada pela Lei nº 7.561/1991)
01. DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA........ 25 U.F.M. 02. DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO......................................... 10 U.F.M. 03. DA LICENÇA ESPECIAL.............................................. 50 U.F.M. 04. DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE..................................................
50 U.F.M. 05. DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.......... 80 U.F.M. 06. DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL.. 80 U.F.M. 07. DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS................ 10 U.F.M. 08. DA HIGIENE DOS ALIMENTOS....................................... 80 U.F.M. 09. DA POLUIÇÃO DO AR..................................................... 150 U.F.M. 10. DA POLUIÇÃO SONORA................................................. 100 U.F.M. 11. DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS........................................... 150 U.F.M. 12. DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS................................. 20 U.F.M.
- Redação Original: TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS
[1] Parágrafo único do art. 2º transformado em § 1º e § 2º acrescido pela Lei nº 8.248, de 31/08/03, DOM nº 10.011, de 25/08/03.
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