CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM

(Lei n.º 7.055, de 30 de dezembro de 1977)
  Consultoria – Geral da PMB - 1978

S U M Á R I O

TÍTULO I
Do licenciamento em geral

Do Alvará de Licença
Da licença de localização e funcionamento do comércio e indústria
Da licença para exploração de atividades em logradouro público
Da licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares
Da licença especial

TÍTULO II
Da proteção estética, paisagística e histórica da cidade

Da proteção estética
Do aspecto paisagístico e histórico

TÍTULO III
Da higiene pública

Disposições gerais
Da higiene dos logradouros e vias públicas
Da higiene dos estabelecimentos em geral
Da higiene das unidades Imobiliárias
Da higiene dos alimentos

TÍTULO IV
Da poluição do meio ambiente

Disposições gerais
Da poluição do ar
Da poluição sonora
Da poluição das águas

TÍTULO V
Dos costumes, da ordem e tranqüilidade pública

Dos divertimentos públicos
Do trânsito público
Da tranqüilidade pública

TÍTULO VI
Da segurança da população

Disposições gerais
Das instalações eletromecânicas
Dos inflamáveis e explosivos
De prevenção de incêndios e combate ao fogo
Das pedreiras e jazidas minerais
Dos animais

TÍTULO VII
Das atividades em logradouros e vias públicas

Disposições gerais
Das feiras livres
Do comércio eventual e ambulante
Das comidas típicas, flores e frutas
Das bancas de jornais, revistas e livros
Das exposições
Dos meios de publicidade
Das atividades diversas

TÍTULO VIII
Dos mercados, matadouros, casas de carne, aves e peixarias

Dos mercados
Dos matadouros
Das casas de carnes, peixes, aves e mariscos

TÍTULO IX
Dos cemitérios

Das disposições gerais
Das inumações
Das construções
Da administração dos cemitérios

TÍTULO X
Do transporte coletivo

TÍTULO XI
Das infrações e penalidades

Das disposições gerais
Das infrações
Das penalidades
Da multa
Da apreensão e perda de bens e mercadorias
Da suspensão de licença
Da cassação de licença
Da cassação de matrícula
Da demolição

TÍTULO XII
Do processo

Das medidas preliminares
Das medidas preventivas
Do embargo

Da interdição
Do início do processo
Do auto de infração
Do ato administrativo
Do recurso voluntário
Do recurso de ofício
Dos efeitos da decisão
Das autoridades processuais

TÍTULO XIII
Do funcionamento das farmácias

TÍTULO XIV
Das disposições gerais

Tabela base para aplicação de Multas

 

 

 


LEI N.º 7.055, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977.

Dá nova redação ao código de Posturas do Município de Belém.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Este Código contém as medidas de políticas administrativas a cargo do Município de Belém, estabelecendo as relações entre o poder público municipal e a população.

§ 1.º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município.

§ 2.º - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis especiais.

TÍTULO I

DO LICENCIAMENTO EM GERAL

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 2.º - Dependem de concessão de alvará de licença:

I – a localização e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral;
II – a exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em logradouros públicos;
III – a execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV – o exercício de atividades especiais.

Parágrafo Único – Para a concessão do alvará de licença a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e do exercício da atividade a ele atinentes, bem como as implicações relativas ao trânsito, estética e tráfego urbanos.

Art. 3.º - Para concessão de alvará de licença o interessado deverá apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial.

Art. 4.º - Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos:

I - nome do interessado;
II – natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III – local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
IV – número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
V – horário do funcionamento, quando houver.

Art. 5.º - O alvará de licença será expedido pela Secretaria de Serviços Urbanos, nos casos dos itens, I, II e IV do art. 2.º e, no caso do item III, pela Secretaria de Obras.

Art. 6.º - Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária.

Art. 7.º - O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação, sendo renovável anualmente e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.

Art. 8.º - O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.

Parágrafo Único – A modificação da licença devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.

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CAPÍTULO II

DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Art. 9.º - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem de alvará de licença.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, de exercício de qualquer natureza das atividades nele enumeradas.

Art. 10 – O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 11 – Quando se tratar de construção nova, reforma ou ampliação de imóvel destinado a atividades industrial, comercial ou de prestação de serviço, a licença de localização e funcionamento somente será concedida após a expedição do "habite-se" ou aceitação da obra.

Art. 12 – A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em cujas instalações devem funcionar máquina, motor ou equipamento eletromecânico em geral, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo ou explosivo, somente será concedida após a expedição de alvará de licença especial prevista neste Código.

Art. 13 – Quando a atividade da empresa for exercida em vários estabelecimentos, para cada um deles será expedido o correspondente alvará de licença.

Art. 14 – É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em apartamento residencial, salvo as hipóteses seguintes:

I – a de prestação de serviço, nos pavimentos de prédio residencial mediante transformação de uso, desde que se não oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização dos condôminos;
II – a de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de máquina de natureza industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de letreiros.

Art. 15 – Na concessão da licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a Prefeitura tomará em consideração, de modo espacial:

I – os setores de zoneamento estabelecidos em lei;
II – o sossego, a saúde e a segurança da população.

Parágrafo Único – As pequenas indústrias e oficinas que utilizam inflamáveis ou explosivos, produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos excessivos, não poderão ser localizadas em setor comercial.

Art. 16 – É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:

I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II – fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III – venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV – produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.

§ 1.º - As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.

§ 2. º - O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.

Art. 17 – A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:

I – fechar o terreno por muro;
II – construir passeio fronteiriço ao terreno;
III - impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV – construir cabine para abrigar o vigia;
V – instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.

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CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 18 – A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença.

Parágrafo Único – Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes:

a) de comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates;
b) de comércio e prestação de serviços ambulantes;
c) de publicidade;
d) de recreação e esportiva;
e) de exposição de arte popular.

Art. 19 - A licença para exploração de atividade em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário.

Art. 20 - Quando se tratar de licença para armação de circo, parque de diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, a Prefeitura, ao concedê-la, exigirá se julgar conveniente, depósito de até cem (100) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza, conservação e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único – O depósito será restituído se ficar apurado, através de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, será deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

Art. 21 – As normas para a execução de obras e urbanização de áreas particulares, bem como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município de Belém.

CAPÍTULO V

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 22 – O alvará de licença especial será expedido para o funcionamento, em caráter extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar danos tais como:

I – instalação de máquinas, motor e equipamento eletromecânico em geral;
II – armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo;
III – funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio ambiente.

Parágrafo Único – Na concessão do alvará especial a Prefeitura considerará a segurança, a saúde, o sossego e o interesse da coletividade.

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TÍTULO II

DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO ESTÉTICA

Art. 23 - Além das limitações à propriedade privada, estabelecidas nas leis específicas visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe à administração adotar através de normas complementares, as medidas seguintes:

I – regulamentar o uso de anúncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho, localização ou forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre trânsito;
II – disciplinar a exposição de mercadorias;
III – determinar a demolição de edificações em ruína, ou condenada por autoridade pública;
IV – impedir que, em áreas residenciais, visíveis dos logradouros públicos, sejam expostas peças de vestuário e objetos de uso doméstico, salvo quando se tratar de áreas de serviço com estendedores internos
V – disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, nos períodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.

CAPÍTULO II

DO ASPECTO PAISAGÍSTICO E HISTÓRICO

Art. 24 – Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a:

I – preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II – proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;
III – preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;
IV – fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção de beleza paisagística da cidade.

TÍTULO III

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – Compete à fiscalização municipal zelar pela higiene e saúde públicas, tomando as providências necessárias para evitar e sanar irregularidades que venham a comprometê-las.

Art. 26 – As normas do poder de polícia relativas à higiene pública serão fiscalizadas pelos órgãos do setor de saúde do Município, excetuando-se as atinentes à higiene e limpeza dos logradouros públicos, de competência do setor de serviços públicos.

Parágrafo Único – Enquanto inexistir setor de saúde do Município, ficará responsável pela fiscalização referida neste artigo, através de convênio firmado com a Prefeitura, a Secretaria de Estado de Saúde Pública.

Art. 27 – Quando for verificada infração às normas de higiene cuja fiscalização seja atribuída ao governo estadual ou federal, a autoridade administrativa que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunicá-lo ao órgão ou entidade competente.

Art. 28 - À autoridade de saúde pública municipal compete verificar a insalubridade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço, hotigranjeiros e das habitações que não reunam condições de higiene.

Parágrafo Único – Verificada a insalubridade, a administração promoverá as medidas cabíveis para a interdição do estabelecimento ou da habitação.

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CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS

Art. 29 – É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.

Art. 30 – Nos logradouros e vias públicas é defeso:

I – impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruíndo-os;
II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição..........tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.

  1. é defeso também transformar as calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas.*

III – depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos;

 

(*)Item II, do art. 30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20/12/1984.

 

IV – lavar veículos ou animais;
V – instalar aparelhos de ar condicionados de maneira que o resíduo aquoso se projete sobre o trânsito de pedestres:

    a) os aparelhos já instalados sem a observância deste inciso tem três meses, a contar da publicação desta lei, para a devida correção;
    b) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros, nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessárias correções;
    c) a não obediência a estas prescrições implica multa de 01 a 10 Unidades Fiscais do Município.

VI – construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de veículos.

    a) os proprietários que já tenham construído fora das especificações deste artigo tem o prazo de 90 dias para as necessárias adaptações.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 31 - A limpeza dos logradouros e vias públicas e a coleta do lixo domiciliar são serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura ou por empresa privada (VETADO) devidamente especializada.

Art. 32 - Os ocupantes de prédios devem conservar limpos os passeios de suas residências e estabelecimentos.

§ 1.º - A lavagem ou varrição do passeio do prédio residencial deve ser efetuada em hora conveniente e de reduzido movimento de tráfego.

§ 2.º - Quando se tratar de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, a lavagem e varrição dos passeios somente serão efetuadas fora do horário normal de atendimento ao público.

Art. 33 - Os proprietários ou moradores de imóveis são obrigados a providenciar a podação das suas árvores de modo a evitar que as ramagens se estendam sobre os logradouros e vias públicas, quando isso representar prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres.

Art. 34 – Caberá aos seus proprietários a constante limpeza dos terrenos baldios, os quais deverão, obrigatoriamente possuir muros de testada.

Parágrafo Único – O muro de testada de que trata este artigo deverá ser construído em alvenaria.

Art. 35 – Quando se constatar erosão, desmoronamento ou carreamento de terras para logradouros e vias públicas ou propriedades particulares, o proprietário do terreno, onde ocorrem ou passam vir a ocorrer estes fenômenos, deverá impedí-los através de obras de arrimo e drenagem.

Art. 36 – Ficam os donos ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

Art. 37 – Estão sujeitos à fiscalização do setor de higiene do Município os estabelecimentos:

I – industrias, que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios, tais como: panificadora, torrefadora, fábricas de bebidas e refrigerantes, moinhos de trigo, fábricas de doces;
II – comerciais, que depositem ou vendam gênero alimentícios, tais como: armazém, supermercado, açougue, peixaria, bar, quiosque, café;
III – de prestação de serviço, tais como: hotel, restaurante, matadouro, hospital, casa de saúde, pronto-socorro, barbearia, salão de beleza, sauna.

Art. 38 - Os estabelecimentos devem possuir instalações sanitárias em perfeitas condições de uso.

Art. 39 – Nos hotéis, restaurante, cafés e estabelecimentos congêneres, deverá ser observado o seguinte:

I – utensílios domésticos, roupas e móveis permanentemente higienizados e mantidos em perfeito estado de conservação e apresentação;
II – instalações hidráulicas, elétricas e de esgotos em perfeitas condições de funcionamento;
III - aparelhos sanitários perfeitamente asseados e providos de acessórios indispensáveis à utilização de seus usuários;
IV - utensílios domésticos guardados em móveis que permitam e seu arejamento e não prejudiquem a sua higienização;
V – garções e serviçais convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

§ 1.º - Além das exigências constantes deste artigo, os cômodos e móveis integrantes dos estabelecimentos, devem ser periodicamente desinfetados, dentro de prazos estabelecidos em ato administrativo.

§ 2.º - Os estabelecimentos de prestação de serviço que possuam instalações fechadas, devem manter em funcionamento aparelhos exaustores, acondicionadores, refrigeradores ou renovadores de ar.

Art. 40 - Nos estabelecimentos de prestação de serviço relativos a barbearia, salão de beleza, de massagem ou de sauna, é obrigatório o uso da toalha individual.

Parágrafo Único – Os responsáveis pela execução dos serviços nesses estabelecimentos, durante o trabalho, usarão uniformes devidamente limpos.

Art. 41 - Os hospitais, casas de saúde, maternidade e pronto-socorro, além do atendimento às condições gerais de higiene, devem possuir as seguintes instalações:

I - de copa e cozinha;
II – hidráulica, com água quente e fria e equipamento para desinfetação;
III - de depósito apropriado para roupa servida;
IV - de depósito coletor de lixo;
V – de roupas e lavanderia;

Art. 42 - Os edifícios de salas e de apartamentos destinados a fins comerciais de prestação de serviço devem ser dotados, nas áreas comuns de circulação, de pequenas caixas coletoras de detritos.

Art. 43 - Nenhum armazém frigorífico, entreposto ou câmara de refrigeração poderá funcionar sem que esteja em condições de preservar a pureza e qualidade dos produtos neles depositados.

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CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS

Art. 44 – As unidades imobiliárias devem ser mantidas em condições de higiene e habitabilidade.

Art. 45 – Os proprietários ou moradores são obrigados a manter em estado de limpeza os quintais, pátios e terrenos das unidades imobiliárias de sua propriedade ou residência.

Parágrafo Único – Entre as condições exigidas neste artigo se incluem as providências de saneamento, para evitar a estagnação de águas e poluição do meio ambiente.

Art. 46 – Os proprietários de terrenos não edificados ou em que houver construção em ruínas, condenada, incendiada ou paralisada, ficam obrigados a adotar providências no sentido de impedir o acesso do público, o acúmulo de lixo, a estagnação de água e o surgimento de focos nocivos à saúde.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ALIMENTOS

Art. 47 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único – Para efeitos deste Código e de acordo com o regulamento de saúde pública, excetuados os medicamentos, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo, devendo os produtos congelados conter o período da respectiva validade.

Art. 48 - Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º - Consideram-se alterados ou falsificados os gêneros alimentícios:

I – aos quais tenham sido adicionadas substâncias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deteriorização;
II – dos quais tenham sido retirados ou substituídos, no todo ou e parte, quaisquer dos elementos da sua constituição normal;
III – que tenham sido corados, revestidos, aromatizados, ou tratados por substâncias, com o fim de ocultar fraude.

§ 2º - Consideram-se deteriorados os gêneros alimentícios que estiverem decompostos, rancificados ou apresentarem a ação de parasitas de qualquer espécie.

Art. 49 – Os locais, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, motéis, cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, quiosques e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário.

Art. 50 – Não será permitido o funcionamento de hotéis, restaurantes, confeitarias, bares, cafés, sorveterias, lanchonetes, quiosques e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização aprovado pela fiscalização.

Art. 51 – Em estabelecimentos dedicados ao fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, exposição e venda de gêneros alimentícios, nenhum funcionário poderá ser admitido sem apresentar a carteira de saúde atualizada e renovada anualmente.

Art. 52 – Os veículos destinados a transporte de gêneros alimentícios deverão estar constantemente limpos e conservados.

§ 1º - Quando para transporte de ossos, sebo e restos de animais, os veículos deverão ser fechados e revestidos internamente com metal inoxidável.

§ 2º - Não é permitido aos condutores de veículos ou aos seus ocupantes o repouso sobre os gêneros alimentícios que transportem.

Art. 53 – Aparelhos, vasilhames, utensílios e materiais destinados ao preparo, manipulação e acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser aprovados pelas autoridades sanitárias competentes antes de serem utilizados.

Parágrafo Único – Recipientes de ferro galvanizado não poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios ácidos.

Art. 54 – Em açougues e peixarias, todos os empregados, quando em serviço, serão obrigados a usar aventais e gorros convenientemente limpos.

Art. 55 – A venda ambulante de gêneros alimentícios só poderá ser feita em carrinhos fechados ou tabuleiros cobertos, a fim de resguardar as mercadorias da ação do tempo, da poeira e de outros elementos nocivos à saúde.

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TITULO IV

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 – Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração promoverá os meios a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, evitar os ruídos, os sons excessivos e a contaminação das águas.

Art. 57 – Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, determinando as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR

Art. 58 – Para preservar a salubridade do ar respirável, incube à administração adotar as medidas seguintes:

I – localizar em setor industrial as fábricas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos e incômodos à população;
II – impedir que sejam depositados nos logradouros públicos, os materiais que produzam aumento térmico e poluição do ar;
III – promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
IV – promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação freqüente do ar;
V – disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua concentração no centro urbano;
VI – irrigar os locais poeirentos;
VII – evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza excesso de poeira;
VIII – executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo;
IX – adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
X – impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio;
XI – impedir, no setor residencial ou comercial, depósito de substâncias que produzam odores incômodos.

Art. 59 – Os estabelecimentos industriais que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir, ao mínimo, os fatores de poluição;

Art. 60 – A Prefeitura promoverá os meios a fim de transferir para local adequado os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores nocivos ou prejudiciais.

Art. 61 – Os veículos de transporte coletivo devem ser dotados de dispositivos antipoluentes.

Art. 62 – A fim e evitar a poluição do ar a Prefeitura poderá determinar que os materiais de construção em geral sejam transportados devidamente cobertos.

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CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: *

I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;

( * ) – Regulamentado pelo Decreto nº 14.371/78 – GP. Publicado no Diário Oficial do Município nº 3.741, de 12/01/78.

II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas épocas e forma previstas em lei;
III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletro-acústica em geral;
IV – disciplinar o uso de maquinária, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato administrativo;
V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;
VIII – proibir propaganda sonora com projetores de som e alto-falantes nas casas comerciais (VETADO), exceção feita às casas que possuem sistema sonoro interno;
IX – vetado;
X – vetado.

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 64 – Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura adotará, dentre outras, as seguintes medidas:

I – impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para as praias, rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades;
II – impedir a canalização de esgoto e águas servidas para as praias e córregos;
III – proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas proximidades dos cursos d’água;

TÍTULO V

DOS COSTUMES, DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 65 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não de entrada.

Art. 66 – Nenhum divertimento público será realizado sem licença da Prefeitura.

Art. 67 – Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às exigências que se seguem:

I – conservar as dependências em perfeitas condições de higiene;
II – possuir indicação legível e visível, à distância dos locais de entrada e saída do recinto;
III – manter em perfeito funcionamento os aparelhos exaustores, acondicionadores, refrigeradores de ar;
IV – possuir instalações sanitárias com indicação que permita distinguir o uso, em separado, para os sexos masculino e feminino;
V - dotar o estabelecimento de dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas condições de funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo com as normas legais de prevenção e combate ao incêndio;
VI – conservar em funcionamento as instalações hidráulicas;
VII – manter, durante os espetáculos, as portes abertas, podendo ser utilizado reposteiros ou cortinas;
VIII – efetuar a desinfetação periódica do estabelecimento;
IX – manter o mobiliário em bom estado de conservação;
X – apresentar os empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 68 – Estão também sujeitas a licenciamento as atividades comerciais exercidas no interior dos estabelecimentos de diversão e praças desportivas.

Art. 69 – Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento manter a boa ordem durante a realização dos espetáculos.

Art. 70 – Os divertimentos públicos, com programação preestabelecida, serão executados integralmente e deverão ser iniciados na hora previamente fixada.

Parágrafo Único – Em caso de modificação de programa ou de horário, a empresa devolverá aos reclamantes o preço integral do ingresso.

Art. 71 – Os ingressos serão vendidos em número não excedente ao da lotação do estabelecimento e deles deverão constar o preço, a data e o horário do espetáculo.

Art. 72 – Além das normas constantes do art. 67, para o funcionamento de cinema deverão ser observadas as exigências seguintes:

I – instalação dos aparelhos de projeção em local de fácil acesso e cuja construção seja com material incombustível;
II – não manter, no interior da cabine de projeção, número de películas superior às programadas para as sessões de cada dia;
III – as películas deverão ser acondicionadas em recipiente especial, incombustível e hermeticamente fechado.

Art. 73 – Os estabelecimentos de diversões são obrigados a afixar, nos locais de entrada, de forma visível, o horário de funcionamento.

Art. 74 – A critério da Prefeitura, serão indicados os locais para armação de circo e parque de diversões.

§ 1º - A licença para o funcionamento desses estabelecimentos somente poderá ser concedida por prazo não superior a seis meses e depois de vistoriadas suas instalações.

§ 2° - Ao conceder a licença, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e o sossego da população, além das exigências do depósito prévio em dinheiro de que trata o art. 20.

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CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 75 – O trânsito de pedestres, de veículos e de animais será disciplinado de modo a manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 76 – O trânsito em logradouros públicos somente será impedido ou suspenso em conseqüência da execução de obra pública ou por exigência da administração, mediante prévia comunicação ao órgão de trânsito.

Art. 77 – O depósito de material de qualquer espécie, nos logradouros públicos, terá o prazo de seis (06) horas para a sua remoção, quando não for possível sua descarga no interior da unidade imobiliária.

Art. 78 – Nos centros comerciais, a carga e descarga de materiais e mercadorias, de qualquer natureza e para quaisquer fins, somente poderá ser feita nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante decreto.

Parágrafo Único – Para fixação dos horários de que trata este artigo, a Prefeitura deverá considerar as características de cada logradouro e via pública, notadamente quanto à natureza das atividades neles desenvolvidas, ouvidas previamente as entidades representativas do empresariado de Belém.

CAPÍTULO III

DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

Art. 79 – Será considerado atentatório à tranqüilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população.

Art. 80 – A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqüilidade da população.

Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.

Parágrafo Único – Não se aplicam as disposições deste artigo à instalação de cinemas e teatros, em pavimentos térreo de edifícios de apartamentos residenciais.

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TÍTULO VI

DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 – O poder de polícia será exercido sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros que, pela natureza de suas atividades, possam por em risco a segurança da população, devendo a Prefeitura para tal fim adotar as medidas seguintes:

I – determinar a instalação de aparelhos e dispositivos de segurança para eliminar riscos à população;
II – negar ou cassar licença para instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral ou para o exercício de qualquer atividade que possa causar iminente ameaça à segurança da população;
III – impedir o funcionamento de parelhos e equipamentos que ponham risco a segurança de seus usuários;
IV – determinar a instalação de aparelhos de ar condicionado em recipientes que impeçam a queda d’água para as vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICAS

Art. 83 – A instalação, reforma ou substituição de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos equivalentes, quando destinados ao uso público, dependem de licença especial da Prefeitura.

Parágrafo Único – Para a concessão da licença de que trata este artigo, o interessado deverá fornecer as plantas e documentos que forem exigidos pela administração para exame do pedido.

Art. 84 - Os estabelecimentos que tenham por finalidade a instalação, reforma, substituição e assistência técnica de equipamentos eletromecânico, são obrigados ao registro no órgão competente da Prefeitura.

Art. 85 – O funcionamento de qualquer equipamento eletromecânico, destinado ao uso da população, somente será permitido mediante comprovação da existência de contrato de manutenção com firma técnica especializada.

§ 1º - O proprietário ou responsável pelo prédio onde funcionam equipamentos eletromecânicos deverá comunicar à Prefeitura, anualmente, o nome da firma encarregada da prestação da assistência técnica, juntando cópia do contrato.

§ 2º - Quando ocorrer substituição da firma de prestação da assistência técnica, o proprietário ou responsável do prédio comunicará o fato à Prefeitura, dentro do prazo de quinze (15) dias, encaminhando cópia do novo contrato de manutenção.

Art. 86 – Nos elevadores e ascensores deverão ser afixados, em lugar visível:

I – o certificado do último exame e vistoria da firma prestadora do serviço de assistência técnica;
II – a indicação da capacidade de peso e lotação;
III – o certificado do seguro contra acidente.

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CAPÍTULO III

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 87 – São considerados inflamáveis:

I – o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e os demais derivados de petróleo;
III – os éteres, álcoois e óleos combustíveis;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados.

Art. 88 - Consideram-se explosivos:

I – os fogos de artifício;
II – a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão de pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminantes e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, de caça e minas.

Art. 89 – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 90 – A Prefeitura somente concederá licença para o fabrico, comércio e depósito de mercadorias inflamáveis e explosivos, mediante cumprimento, pelos interessados, das exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 91 – O transporte de explosivos e inflamáveis será efetuado mediante a adoção das providências seguintes:

I – não serem conduzidas, ao mesmo tempo, num só veículo, explosivos e inflamáveis;
II – no veículo que transportar explosivos ou inflamáveis somente serão permitidos o motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga da material;
III – observância de horário para carga e descarga, evitando-se, sempre que possível, o percurso do veículo por logradouros de tráfego intenso.

Art. 92 – Em dias de festividades religiosas, tradicionais e outras de caráter público, poderão ser usados fogos de artifícios e outros apropriados, observadas as normas fixadas pela Prefeitura e pelo órgão estadual.

Art. 93 – A Prefeitura, através de ato administrativo, regulamentará o fabrico, comércio, armazenamento e uso dos explosivos e fogos de artifício permitidos.

Art. 94 – Fica sujeito a licença especial da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósito de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.

§ 1º - O requerimento de licença indicará local para a instalação, a natureza dos inflamáveis e será instruído com planta de descrição minuciosa das obras a executar.

§ 2º - O poder Público Municipal negará a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba de combustível prejudicará, de algum modo, a segurança ou a tranqüilidade pública.

§ 3º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

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CAPÍTULO IV

DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E COMBATE AO FOGO

Art. 95 – Para prevenção de incêndio e combate ao fogo caberá à Prefeitura adotar, em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes, as medidas administrativas de sua alçada.

Art. 96 – A Prefeitura Municipal de Belém só concederá licença para construção ou reforma em prédio de qualquer natureza após cumpridas as exigências contidas na regulamentação da Lei de n.º 4.453, de 22 de dezembro de 1972, que criou o Serviço de Proteção e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Pará.

CAPÍTULO V

DAS PEDREIRAS E JAZIDAS MINERAIS

Art. 97 – A exploração de jazidas de pedra e solos lateríticos, areias e jazidas minerais de uma maneira geral, além de licença de localização e funcionamento, dependerá de licença especial, nos casos de emprego de explosivos.

Art. 98 – A Prefeitura poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras, inclusive de acessos próprios, nas áreas ou locais de exploração de propriedades circunvizinhas, bem como de vias públicas, evitando a obstrução de cursos e mananciais d’água, o carreamento do material explorado para os leitos das estradas e o acúmulo de água em depressões resultantes de exploração.

Parágrafo Único – Em qualquer caso, os limites da área de exploração serão disciplinados pela Prefeitura, devendo esses limites situarem-se fora das faixas de domínio das rodovias municipais, a uma distância capaz de não comprometer a estabilidade daquelas rodovias.

Art. 99 – Os volumes de transporte de materiais de construção em geral, especialmente os materiais terrosos, solos lateríticos a areias, nos limites da zona urbana do Município, não deverão exceder a capacidade nominal dos veículos transportadores, a fim de evitar evasão desses materiais para as vias públicas.

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CAPÍTULO VI

DOS ANIMAIS

Art. 100 – Para segurança e tranqüilidade da população, a Prefeitura exercerá o poder de polícia no sentido de impedir a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.

§ 1º - Os animais soltos nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo ser retirados pelo interessado no prazo de dez (10) dias, mediante o pagamento de multa e despesas com a manutenção.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os animais não retirados serão levados a leilão ou encaminhados a entidades de pesquisa científica.

Art. 101 – É obrigatória a vacinação dos animais por parte do seu proprietário, que deverá manter o documento comprobatório desta exigência, com observância do prazo de validade.

Art. 102 – Para a condução dos cães e animais perigosos, pelas vias e logradouros públicos, devem os proprietários ou condutores adotar medidas de segurança da população.

Art. 103 – Os espetáculos de feras e as exibições de animais perigosos somente serão realizadas após a adoção comprovada das medidas que permitam a segurança dos espectadores.

TÍTULO VII

DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104 – O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias públicas e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura.

§ 1º - A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura.

§ 2º - Entende-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.

Art. 105 – No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.

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CAPÍTULO II

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 106 – As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população especialmente os de origem hotigranjeira.

Art. 107 – A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que obtiverem a devida licença, após estar matriculado na Prefeitura.

§ 1º - O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos:

  1. carteira de identidade;
  2. carteira de saúde.

§ 2º - A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei.

§ 3º - Na concessão de licença, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes.

Art. 108 – As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias.

Art. 109 - As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação.

Art. 110 – À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza.

Art. 111 – É expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas nas feiras livres.

Art. 112 – Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:

  1. acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público;
  2. manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;
  3. não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo além da hora do encerramento;
  4. não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais;
  5. não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes que lhes forem determinados;
  6. colocar etiquetas com os preços das mercadorias.

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CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

Art. 113 – O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante.

§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.

§ 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.

Art. 114 – O requerimento de licença deverá ser instruído com os elementos seguintes:

I - carteira de identidade;
II – carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios;
III – atestado de antecedentes;
IV - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade.

§ 1º - A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão da licença, os locais e horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio eventual e ambulante, quando for o caso.

§ 2º - Na concessão da licença para os centros comerciais, a Prefeitura considerará, de modo especial, as características do logradouro público em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, quanto à estética urbana, trânsito e outros elementos adequados.

§ 3º - Não será pela Prefeitura concedida licença sempre que, no logradouro público do centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada.

§ 4º - Com base nos elementos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, poderá a Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer impedimento ao exercício da respectiva atividade em determinados logradouros públicos, os quais deverão expressamente constar da correspondente licença.

Art. 115 – O local indicado para o exercício do comércio eventual deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou prestador de serviço obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade.

Art. 116 – Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme ou guarda-pó.

Art. 117 – Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade e sua carteira de saúde.

Art. 118 – O vendedor ambulante que exercer irregularmente essa atividade sem estar devidamente matriculado, será multado e terá apreendida a sua mercadoria.

Parágrafo Único – As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo infrator.

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CAPÍTULO IV

DAS COMIDAS TÍPICAS, FLORES E FRUTAS

Art. 119 – A Prefeitura poderá conceder permissão de uso de logradouro público para o comércio de comidas típicas, flores e frutas, desde que atendidas as exigências deste Código.

Art. 120 - Para a outorga da permissão de uso e concessão do alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do negócio relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.

Art. 121 - Para o exercício das atividades definidas neste capítulo o interessado deverá observar, além de outras, as condições seguintes:

I – apresentar-se asseado e convenientemente trajado;
II – manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente para coleta de lixo ou resíduos;
III – utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.

CAPÍTULO V

DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS

Art. 122 – A Prefeitura outorgará permissão de uso de logradouro público para instalação de bancas de jornais, revistas e livros, desde que atendidas as disposições deste Código.

Art. 123 – Para concessão do alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniências da localização da banca e suas implicações relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.

§ 1º - Quando as condições previstas neste artigo, para concessão do alvará de licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, a Prefeitura, de ofício, determinará a transferência da banca para outro local.

Art. 124 – As bancas de jornais, revistas e livros não poderão ser localizadas:

I – a menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos;
II – a menos de 50,00m (cinqüenta metros) de outra já licenciada;
III – em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
IV – em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.

Art. 125 – As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidos em ato administrativo.

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CAPÍTULO VI

DAS EXPOSIÇÕES

Art. 126 – A Prefeitura poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.

Art. 127 – O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.

Art. 128 – O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.

CAPÍTULO VII

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

Art. 129 – A colocação de cartazes, placas, faixas, letreiros e anúncios nos logradouros públicos, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura.

Art. 130 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda a que se refere o artigo precedente devem conter:

  1. indicação dos locais em que serão colocados;
  2. natureza do material de confecção;
  3. dimensões;
  4. inscrições e dizeres.

Art. 131 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:

  1. sistema de iluminação a ser adotado;
  2. tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada;
  3. discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas.

Art. 132 – A Prefeitura não concederá licença para locação de anúncios ou cartazes, quando:

  1. obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
  2. pelo seu número e má distribuição se apresentem anti-estética;
  3. sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças ou instituições.

Art. 133 – Em hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente:

  1. nos terrenos baldios;
  2. quando prejudiquem o aspecto paisagístico do local;
  3. muros e gradis de parques e jardins.

Parágrafo Único – É vedada em edifícios públicos a colocação de cartazes de qualquer natureza.

Art. 134 – Em hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.

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CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES DIVERSAS

Art. 135 – A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença da Prefeitura.

Art. 136 – A Prefeitura só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou e caráter popular e desde que:

  1. não prejudiquem o trânsito público;
  2. não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados.
  3. sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

Art. 137 – A instalação de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação de sua oportunidade e conveniência tendo em vistas as implicações relativamente à estética da cidade e ao trânsito.

§ 1º - Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade.

§ 2º - O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do prédio, largura do passeio com o número e a disposição das mesas e cadeiras.

§ 3º - Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.

Art. 138 – A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz, bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura.

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TÍTULO VIII

DOS MERCADOS, MATADOUROS, CASAS DE CARNE AVES E PEIXARIAS

CAPÍTULO I

DOS MERCADOS

Art. 139 – Mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do governo municipal, destinado à venda de carne, peixe ou mariscos, gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena indústria, agrícola, extrativa ou artesanal.

Art. 140 - Nos mercados o comércio far-se-á em cômodos locados ou espaços abertos, nos termos da regulamentação específica.

Art. 141 – É livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, no horário normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas à ordem e disciplina da administração interna.

Art. 142 – Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados, mesas, tabuleiros, balcões ou mostruários adequados.

Art. 143 – Nos mercados será proibido o fabrico de produtos alimentícios e a existência de matadouros de animais.

Art. 144 – Á administração dos mercados competirá a disciplina interna dos mesmos, a proteção dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos víveres e mantimentos expostos à venda.

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CAPÍTULO II

DOS MATADOUROS

Art. 145 – Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos matadouros licenciados.

Art. 146 – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não poderá ser e efetuado.

Art. 147 – Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das rezes abatidas.

Art. 148 – O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente.

Parágrafo Único – Verificada a condenação do animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

Art. 149 – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues.

Art. 150 – Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 151 - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 152 - É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos.

Art. 153 - Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para locais apropriados.

Art. 154 – O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene, de acordo com modelo aprovado pela Prefeitura.

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CAPÍTULO III

DAS CASAS DE CARNES, PEIXES, AVES E MARISCOS

Art. 155 – Os estabelecimentos destinados à venda de carnes, peixes, mariscos, aves, deverão observar as normas de higiene ditadas por este Código, pelo Código Sanitário do Estado e leis específicas.

Art. 156 – Compete aos proprietários dessas casas:

I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio;
II – não contratar como empregado pessoas não portadoras de carteira sanitária expedida por Centro de Saúde;
III – obrigar o uso, pelos cortadores e vendedores, de aventais e gorros.

Art. 157 – Os estabelecimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de instalações frigoríficas.

Art. 158 – Para a limpeza de peixes e aves deverão existir obrigatoriamente locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados no chão ou depositados sobre as mesas.

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TÍTULO IX

DOS CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159 – Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Belém que os administrará diretamente, ou através de companhia sua ou particular, mediante concessão.

§ 1º - É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste título, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º - É assegurado às associações religiosas, que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares.

Art. 160 – No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e salão mortuário.

Art. 161 – Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou parque, quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou quando hajam se tornado muito centrais.

Parágrafo Único – Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à trasladação de restos mortais, os interessados terão direito de obter, neste, espaço igual em superfície, ao antigo cemitério.

Art. 162 – É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos.

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CAPÍTULO II

DAS INUMAÇÕES

Art. 163 – Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica.

Art. 164 – As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias e perpétuas.

Art. 165 – Nas sepulturas gratuitas, os enterramentos serão feitos pelo prazo de cinco (05) anos para adultos e de três (03) anos para menores, não se admitindo com relação a elas prorrogação de prazo.

Art. 166 – As concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura do tipo destinado a adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título:

  1. possibilidade de uso do mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins; outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização do concessionário por escrito e pagamento das taxas devidas;
  2. obrigação de construir, dentro de três (03) meses, os baldrames convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de um (01) ano;
  3. caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea b.

Art. 167 – Nenhum concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua concessão, seja a que título for.

Art. 168 – Havendo sucessão "causa mortis" através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério.

§1º. A Secretaria Municipal de Administração, a requerimento dos interessados, efetuará a transferência provisória da concessão, com validade de 5 (cinco) anos, renovável a cada final de período por solicitação de sucessores do concessionário falecido.

§ 2º. A transferência provisória far-se-á mediante apresentação de Alvará Judicial para esse fim expedido.*

Art. 169 – É de cinco (05) anos para adulto e de três (03) anos para menores, o prazo máximo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local.

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CAPÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES

Art. 170 – As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios depois de expedido alvará de licença mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria de Serviços Urbanos, o qual acompanhará o respectivo projeto, em duas vias.

Parágrafo Único – Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado, devidamente visada pela autoridade competente.

Art. 171 – A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários; porém, reservar-se-á o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança.

Art. 172 – Será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40m, para suporte de lápide.

Art. 173- O serviço de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado por pessoas registradas na administração do cemitério.

(*)- Art. 168, com artigos, 1º e 2º, acrescentados pela Lei nº 7.673, de 13/07/95.

Art. 174 – A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

Art. 175 – É proibida dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus.

Art. 176 – Restos de materiais provenientes de obras conservação e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis.

Art. 177 – Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não se permitem trabalhos nos cemitérios, a fim de ser executada, pela administração, a limpeza geral.

Art. 178 – A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias.

Art. 179 – O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério.

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CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

Art. 180 – Á administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópoles.

Art. 181 – O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.

Art. 182 – Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração.

Art. 183 – Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para inumações previstos neste Código.

Art. 184 – Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão.

Art. 185 – Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas.

§ 1º - Para esse fim, a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de que, no prazo de trinta (30) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral.

§ 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de sessenta (60) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer à Prefeitura.

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TÍTULO X

DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 186 – A Prefeitura pode explorar o serviço público de transporte coletivo do Município, através de companhia a ser por si criada, ou mediante o regime de concessão ou permissão nos termos da Constituição Federal.

Art. 187 – O serviço de transporte coletivo será prestado através de veículos automotores, obedecendo ao Plano Diretor de Tráfego que for estabelecido pela municipalidade.

Art. 188 – Incumbe à Prefeitura quando ao serviço de transporte urbano:

I – baixa decreto regulamentando o serviço público de transporte coletivo do município;
II – promover os meios para a prestação adequada do serviço;
III – fiscalizar a execução do serviço, a aplicação das tarifas e o pagamento do preço público;
IV – recomendar os processos mais econômicos e eficazes para a prestação do serviço;
V – fiscalizar as condições de higiene e segurança dos veículos.

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TÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 189 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de outras leis, decretos e atos normativos, baixados pela administração no exercício de seu poder de polícia.

Art. 190 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, iniciar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração à legislação de postura do município.

Art. 191 – A responsabilidade por infração à norma de poder de polícia independe da intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 192 – A responsabilidade será:

I – pessoal do infrator;
II – de empresa, quando a infração for praticada por pessoa na condição de seu mandatário, preposto, ou empregado.
III – dos pais, tutores, curadores, quanto às pessoas de seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente.

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CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193 – São penalidades aplicáveis pelo Município, no exercício do poder de polícia, isolada ou coletivamente, pela mesma infração:

I – multa;
II – apreensão;
III – perda de bens e mercadorias;
IV – suspensão de licença;
V – cassação de matrícula;
VI – demolição.

Parágrafo Único – As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pela autoridade competente, através de processo fiscal.

Art. 194 – A penalidade não onera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista no Código Civil.

SEÇÃO II

DA MULTA

Art. 195 – A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado pelo auto de infração.

Art. 196 – Aplicação da multa não excluirá a administração da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.

Art. 197 – Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a administração lhe houver determinado.

Art. 198 – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo Único – Reincidência é a repetição da prática de ilícito administrativo, pela qual o agente já tenha sido punido em decisão definitiva.

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SEÇÃO III

DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

Art. 199 – A apreensão de bens e mercadorias ocorrerá quando apurado o exercício ilícito do comércio, transgressão às normas de higiene pública ou como medida assecuratória do cumprimento da penalidade pecuniária.

Art. 200 – A apreensão deverá ser cumulada com auto de infração e só ocorrerá em caso de reincidência, na forma do artigo 199.

Art. 201 – Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos a depósito da Prefeitura, até que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as exigências legais ou regulamentares.

Parágrafo Único – Os bens ou mercadorias apreendidos serão levados a leilão com observância da legislação pertinente, no caso de não cumprimento das exigências a que estiver obrigado o infrator.

Art. 202 – A devolução de bens e mercadorias, quando couber, somente será feita após o pagamento da multa de despesas com a apreensão.

Art. 203 – O leilão será anunciado por edital, com prazo mínimo de oito (08) dias para sua realização, publicando-se resumo – notícia no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

Art. 204 – Encerrado o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de vinte por cento (20%) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida guia para o recolhimento da diferença sobre o total do preço da arrematação.

Art. 205 – Quando o arrematante, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a partir do encerramento do leilão, não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens e as mercadorias serão novamente levados a leilão.

Art. 206 – Além dos casos previstos neste Código, a perda de mercadorias ocorrerá quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou outras de venda ilegal.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo a autoridade administrativa determinará a remessa da mercadoria apreendida ao órgão federal ou estadual competente, com as necessárias indicações.

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SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO DE LICENÇA

Art. 207 – A suspensão de licença consiste na interrupção, por prazo não superior a um ano, da atividade constante do alvará, em conseqüência do não cumprimento de norma prevista para seu regular exercício, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame, verificação ou vistoria por agente da fiscalização municipal.

SEÇÃO V

DA CASSAÇÃO DE LICENÇA

Art. 208 – A cassação de licença consistirá na paralisação da atividade constante do alvará, nos casos seguintes:

I – não cumprimento, nos prazos estabelecidos, de exigências que motivarem a suspensão da licença, embargo ou indenização;
II – quando ocorrer invalidação de licença na forma prevista neste Código.

Art. 209 – Cessados os motivos que determinarem a cassação da licença, o interessado poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às exigências estabelecidas para outorga de nova licença.

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SEÇÃO VI

DA CASSAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 210 – A cassação da matrícula poderá ocorrer nos casos seguintes:

I – pela não revalidação da carteira de saúde;
II – quando o vendedor for acometido de moléstia infecto-contagiosa;
III – venda de mercadoria deteriorada, de procedência clandestina, ou nociva à saúde;
IV – quando o feirante se deslocar de uma feira para outra sem a devida autorização;
V – quando o feirante deixar de comparecer, sem justa causa, quatro vezes consecutivas à feira para a qual foi matriculado;
VI – sonegação de mercadorias ou majoração de preços além dos limites estabelecidos pelo órgão competente;
VII – fraude nos pesos, medidas ou balanças;
VIII – agressão física ou moral a terceiros,
durante o exercício da atividade de feirante;
X – admissão de empregado sem matrícula a que estiver obrigado na Prefeitura;
XI – não pagamento de taxas municipais nos prazos estabelecidos.

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SEÇÃO VII

DA DEMOLIÇÃO

Art. 211 – Além dos casos previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer a demolição total ou parcial de construção que ponha em risco a segurança da população, ou quando se tratar de ruínas que comprometam a estética ou o aspecto paisagístico da cidade.

§ 1º - A aplicação da penalidade prevista neste artigo será precedida de vistoria técnica e interdição.

§ 2º - Se, por motivo de segurança, for necessária a demolição imediata de qualquer construção, o órgão competente da Prefeitura procederá à vistoria prévia e intimará o proprietário ou responsável para executar a demolição em prazo pré-fixado.

§ 3º - Findo o prazo sem que o proprietário ou responsável efetuem a demolição, a Prefeitura a executará, ficando os infratores responsáveis pela indenização das despesas dela decorrentes, acrescidos de 30% (trinta por cento) como preço da prestação de serviço.

§ 4º - As despesas referidas no parágrafo anterior não pagas no prazo de trinta (30) dias, contados do término da demolição, serão inscritas em dívida ativa.

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TÍTULO XII

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Art. 212 – Constituem medidas preliminares do processo, quando necessárias à configuração da infração, o exame, a vistoria e a diligência.

§ 1º - Concluídas as providências de que trata este artigo, será lavrado o termo correspondente e apresentado relatório circunstanciado.

§ 2º - Quando da medida preliminar ficar apurada a existência da infração, será lavrado o competente auto.

Art. 213 – Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de pôr em risco a segurança, a saúde ou o bem-estar da população, proceder-se-á à necessária vistoria.

Art. 214 – A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar.

Parágrafo Único – Na hipótese de não comparecer o responsável far-se-á a vistoria à sua revelia.

Art. 215 – Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco à população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assinado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco.

Parágrafo Único – Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber.

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CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

SEÇÃO I

DO EMBARGO

Art. 216 – O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia.

Parágrafo Único – O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste Código.

Art. 217 – O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes:

I – quando o estabelecimento estiver funcionando:

  1. com atividade diferente ou além daquela para a qual foi concedida a licença;
  2. sem o alvará de licença;
  3. em local não autorizado.

II – como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento;
III – para preservação da higiene pública;
IV – para evitar a poluição do meio ambiente;
V – quando a obra de construção não obedecer às especificações do projeto ou estiver sendo executada sem o competente alvará de licença ou, ainda, para assegurar a estabilidade e resistência das obras em execução, dos edifícios, dos terrenos ou dos equipamentos;
VI – para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao bem-estar da coletividade;
VII – quando se verificar falta de obediência a limites, restrições ou condições determinadas nas licenças, para exploração de jazidas minerais ou funcionamento de equipamento mecânico e de aparelhos de divertimentos;
VIII – quando se tratar de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos funcionando sem o necessário alvará de licença especial.

Art. 218 – Lacrado o auto de embargo, em duas vias, a segunda será entregue ao infrator para cumprimento das exigências nele contidas, procedendo-se à intimação na forma do artigo 228.

Art. 219 – O auto de embargo será lavrado pela autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia.

Art. 220 – Quando ocorrer desrespeito à ordem de embargo, para seu cumprimento, será requisitada força policial.

Art. 221 – A suspensão do embargo somente poderá ser autorizada depois de removida a causa que a motivou.

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SEÇÃO II

DA INTERDIÇÃO

Art. 222 – A interdição consiste na proibição do funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, do uso ou ocupação de prédio ou local, e, ainda, da execução de obra, desde que ponham em risco a segurança, a higiene e o bem-estar da população ou a estabilidade de edificações.

§ 1º - Além dos casos previstos neste artigo, a interdição ocorrerá quando não forem cumpridas as exigências do auto de embargo.

§ 2º - A interdição será sempre precedente de vistoria.

§ 3º - A interdição não impede a aplicação de penalidade prevista neste Código.

§ 4º - Até que cessem os motivos da interdição, o bem interditado ficará sob a vigilância da fiscalização municipal.

Art. 223 – Lavrado o auto de interdição proceder-se-á à intimação do interessado obedecidas as disposições do art. 228.

Art. 224 – O cumprimento das medidas estabelecidas para a suspensão da interdição deverá ocorrer em prazo fixado pela administração.

Parágrafo Único – Expirado o prazo e persistindo os motivos da interdição, será lavrado o competente auto de infração, aplicando-se ao infrator a penalidade que couber, sem prejuízo do auto de interdição.

Art. 225 – Quando a interdição recair em obra de construção civil ou prédio e ficar comprovada, através de vistoria, a sua irrecuperabilidade, a Prefeitura determinará prazo para sua demolição na forma do disposto na Seção II, Capítulo II do Título XI.

Art. 226 – O auto de interdição será lavrado pela autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia.

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CAPÍTULO III

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 227 – Verificada a violação de qualquer dispositivo da lei ou regulamento do poder de polícia municipal, o processo terá início por:

I – auto de infração;
II – ato administrativo do qual resulte aplicação de penalidade prevista na legislação do poder de polícia;

Art. 228 – Iniciado o processo, intimar-se-á o infrator:

I – pessoalmente, mediante assinatura no auto ou instrumento fiscal;
II – através de carta registrada, com aviso de recepção ou entrega por protocolo, nos casos de:

  1. recusa do recebimento de cópia do auto ou instrumento fiscal;
  2. ausência do infrator;

III – por edital, quando:

  1. impossível a intimação na forma dos itens anteriores;
  2. desconhecido ou incerto o endereço do infrator.

Parágrafo Único – A intimação considera-se feita:

  1. no caso do inciso I, da data da assinatura do auto ou instrumento fiscal;
  2. no caso do inciso II, da data de entrega do aviso de recepção ou da do recebimento do auto ou instrumento fiscal, através de protocolo;
  3. no caso do inciso III, da data de publicação no órgão oficial.

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CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 229 – O auto de infração é um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo para apurar infração às normas de poder de polícia.

Art. 230 – O auto conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado e autuante, discriminação clara e precisa do fato, indicação da infração.

Art. 231 – Da lavratura do auto intimar-se-á o infrator, mediante entrega de cópia do instrumento fiscal, observado o disposto no capítulo anterior.

Art. 232 – O infrator terá o prazo de dez (10) dias para defesa, que deverá ser interposta através de petição entregue contra recibo, no protocolo do órgão por onde corre o auto de infração, contando-se o prazo da data de intimação.

Art. 233 – Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia.

Art. 234 – Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias, para instrução do processo.

§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do diretor do órgão.

§ 2º - No caso de impedimento legal do autuante ou não, apresentação da instrução no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será distribuído a outro funcionário que a formulará, contando-se novo prazo.

Art. 235 – A autoridade julgadora terá o prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisório.

§ 1º - Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo estabelecido para decisão.

§ 2º - Para cumprimento da diligência ou emissão do parecer será fixado prazo não superior a dez (10) dias, total ou parcial, do auto de infração.

Art. 236 – A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência , total ou parcial, do auto de infração.

Art. 237 – Da decisão será notificado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicação contra recibo ou registro em livro protocolo, ou mediante publicação no órgão oficial.

Art. 238 – O prazo de pagamento da penalidade pecuniária é de dez (10) dias, a contar da ciência da decisão.

Art. 239 – Serão julgados em primeira instância, como instância única, os processos de que resultem aplicação de multa de valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município.

Parágrafo Único – Quando a aplicação da multa, no limite deste artigo, for cumulada com outra penalidade, caberá recurso para julgamento da outra penalidade.

Art. 240 – O desacato a funcionário no exercício das funções de agente fiscal sujeita o autor à multa correspondente a dez (10) vezes o valor da prevista para a infração cometida, sem prejuízo da ação criminal e cassação da licença, quando couber.

Parágrafo Único – Para fins de instauração de processo penal, será lavrado auto de desacato para encaminhamento à autoridade competente.

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CAPÍTULO V

DO ATO ADMINISTRATIVO

Art. 241 – Os secretários do Município, em suas respectivas áreas, poderão iniciar o processo através de ato administrativo.

Art. 242 – Iniciado o processo, é assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado no prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificação ou publicação do ato administrativo.

Parágrafo Único – O instrumento de defesa será entregue no protocolo do órgão onde for iniciado o processo fiscal.

Art. 243 – O processo originário de ato administrativo terá o mesmo rito processual do iniciado por auto de infração.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 244 – Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, contado da data da ciência da decisão, á autoridade imediatamente superior.

§ 1 º - No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município não será admitido recurso.

§ 2º - O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído.

§ 3º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, salvo quando proferias em um mesmo processo fiscal,

Art. 245 – Julgado improcedente o recurso, será intimado o recorrente para, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão.

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CAPÍTULO VII

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 246 – A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, com efeito suspensivo, sempre que julgar improcedente o auto de infração, cuja penalidade seja de valor superior a uma Unidade Fiscal do Município.

§ 1º - O recurso de ofício será interposto mediante simples declaração no próprio despacho decisório.

§ 2º - A decisão sujeita a recurso de ofício não se torna definitiva na instância administrativa, enquanto não for julgado o recurso interposto.

Capítulo VIII

DOS EFEITOS DA DECISÃO

Art. 247 – Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes:

I – em processo originário de auto de infração, obriga o infrator ao pagamento da penalidade pecuniária, dentro do prazo de dez (10) dias;
II – em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que cumulativa, esta será cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora.

§ 1º - No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º - No caso de não cumprimento de penalidade prevista no item II o processo será encaminhado à Procuradoria do Município para adoção das medidas cabíveis.

Art. 248 – Quando o processo for encaminhado para inscrição de débito em dívida ativa, aplicar-se-ão, no que couber, as formalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município.

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CAPÍTULO IX

DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

Art. 249 – Em primeira instância, é competente para decidir o processo relativo à aplicação de penalidade pecuniária proveniente de auto de infração o diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão responsável pela expedição da providência fiscal.

Art. 250 – Quando o processo se referir à aplicação de penalidade que não seja pecuniária, a competência para decidir em primeira instância é a seguinte:

I – secretário do Município, nos casos de suspensão e cassação de licença ou de matrícula de demolição:
II – diretor do Departamento, nos casos de apreensão ou perda de bens e mercadorias.

Art. 251 – Em segunda instância, é competente para julgar o processo o secretário do Município a que estiver subordinado o diretor de Departamento que decidiu o processo em primeira instância, ou o Prefeito, nos casos em que a decisão de primeira instância for proferida pelo secretário do Município.

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DO FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS

TÍTULO XIII

Art. 252 – Os alvarás para funcionamento de farmácias só serão liberados, após o estabelecimento comprovar o cumprimento das exigências da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º - Nos dias úteis, as farmácias abrirão, obrigatoriamente, para comercializar, das 07:30 às 20:00 horas, salvo algum dispositivo de lei que contrarie essa obrigatoriedade.

§ 2º - Aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos, ficarão de guarda, das 07:30 às 18:00 horas, os estabelecimentos farmacêuticos que, voluntariamente, quiserem abrir suas portas, mediante o pagamento de um taxa anual no valor de 02 UFM, desde que não estejam de plantão.

§ 3º - O plantão das farmácias, cuja escala será organizada pela Prefeitura, obedecerá invariavelmente ao horário das 07:30 às 07:30 do dia seguinte (diurna e noturnamente), nos domingos, feriados nacionais, locais e dias santos e das 21:00 às 07:30 do dia seguinte, nos dias úteis.

§ 4º - O referido plantão será dado no menor grupo possível, no máximo dez (10), que se revezarão pela ordem, a critério da Prefeitura e de acordo com o interesse público.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - Os proprietários de farmácias são obrigados a conservar nas portas dos estabelecimentos uma placa em que se leia estar a mesma de plantão, assim como, ter em lugar visível uma relação de todas as farmácias do grupo de plantão, com os respectivos endereços, para orientação dos interessados.

§ 7º - Fica expressamente proibido o estabelecimento farmacêutico que não estiver de plantão abrir suas portas para comercializar depois das 21:00 horas, até 07:30 do dia seguinte.

§ 8º - A falta de cumprimento das determinações constantes dos parágrafos deste artigo, importará multa ao proprietário do estabelecimento, de 02 (duas) a 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município, em vigência, elevada ao dobro nas reincidências.

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TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 253 – As infrações às disposições deste Código serão punidas com aplicação de multa, variável de acordo com a natureza, gravidade, risco e intensidade do ato, sem prejuízo de outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa prevista para o ato será sempre aplicada em dobro e em progressão geométrica.

Art. 254 – Sendo necessário regulamentar alguma norma deste Código, o Prefeito Municipal o fará através de decreto.

Art. 255 – Fica aprovada a Tabela Base anexa, que passa a constituir parte integrante deste Código.

Art. 256 – A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELEM, em 30 de Dezembro de 1977.

AJAX CARVALHO D’OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Belém

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TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS

01.

DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

25 U.F.M.

02.

DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO

10 U.F.M.

03.

DA LICENÇA ESPECIAL..................................................

50 U.F.M.

04.

DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE

50 U.F.M.

05.

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.

80 U.F.M.

06.

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

80 U.F.M.

07.

DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS................

10 U.F.M.

08.

DA HIGIENE DOS ALIMENTOS.......................................

80 U.F.M.

09.

DA POLUIÇÃO DO AR.....................................................

150 U.F.M.

10.

DA POLUIÇÃO SONORA.................................................

100 U.F.M.

11.

DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS...........................................

150 U.F.M.

12.

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS.................................

20 U.F.M.

* Novos valores estabelecidos pela Lei n° 7.561, de 30/12/1991, publicada no DOM nº 7.184, de 31/12/1991.

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